‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 19.3.2026 Receita Federal esclarece limites temporais para compensação de créditos judiciais e regulamenta outros limites Áreas de atuação: Tributário Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18), a
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 

‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link

19.3.2026

Receita Federal esclarece limites temporais para compensação de créditos judiciais e regulamenta outros limites

Áreas de atuação: Tributário

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18), a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, que altera a IN nº 2.055/2021 para disciplinar a compensação, pela sistemática do PER/DCOMP, de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como regulamentar outras restrições veiculadas pela Lei nº 15.265/2025.

 

Com relação ao primeiro tópico, a nova norma detalha as regras introduzidas pela Lei nº 14.873/2024, especialmente no que se refere aos limites temporais de utilização desses créditos. 

 

Nos termos do novo artigo 101-A, a Receita Federal estabelece que a compensação de créditos tributários está limitada a montantes máximos mensais, a serem determinados pelo “valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses”, conforme autorizado pela Lei em questão e já regulamentado pela Portaria Normativa MF nº 14/2024. 

 

Vale observar que a redação da nova IN utiliza a expressão “no mínimo” ao fixar períodos de utilização (que podem chegar a 60 meses para créditos de maior valor), o que indica que a limitação é de fluxo — e que não se pretende estabelecer limitação relativa a um prazo máximo para esgotamento do crédito, como vinha sendo defendido pelas autoridades fiscais em determinadas disputas judiciais.

 

Além disso, o §3º do artigo 101-A dispõe que o prazo prescricional se aplica em relação à transmissão da primeira declaração de compensação, que deve ser apresentada em até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial (ou da homologação da desistência da execução), não sendo exigido que todo o crédito seja utilizado dentro desse período, como vem sendo defendido pelos contribuintes em disputas recentes sobre o tema.

 

A leitura sistemática desses dispositivos permite concluir que a regulamentação essencialmente reconhece a procedência dos argumentos dos contribuintes sobre a aplicação das regras de prescrição na compensação tributária, pois admite a compensação para além do prazo de cinco anos do trânsito em julgado das medidas judiciais que derem origem aos valores recuperados, desde que a primeira DCOMP tenha sido tempestivamente transmitida.  Em outras palavras, a Receita Federal agora parece reconhecer que o prazo quinquenal funciona como condição para início da utilização do crédito, enquanto o seu aproveitamento pode se estender no tempo — respeitados os limites mínimos de utilização — como já havia sido sinalizado pelo próprio órgão nas orientações constantes do Perguntas e Respostas, editado em relação à Portaria Normativa MF nº 14/2024.

 

Assim, a IN traz maior clareza quanto ao regime aplicável e reduz incertezas relevantes que vinham sendo discutidas no mercado, especialmente quanto ao risco de perda do direito de compensar créditos não integralmente utilizados dentro de 5 anos.

 

Por outro lado, em relação ao segundo tópico, verifica-se que a IN acabou por alargar as regras restritivas veiculadas pela Lei nº 15.265/2025. Enquanto a Lei determinou que sejam consideradas não declaradas as compensações cujo “crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo”, a IN suprimiu a expressão “quaisquer”, e adotou uma formulação mais ampla e subjetiva ao determinar que sejam consideradas não declaradas as compensações cujo “crédito não esteja relacionado a atividades econômicas do sujeito passivo”.

 

Com isso, foi dada maior discricionariedade à Receita Federal para realizar glosas de créditos fiscais que sejam considerados meramente não relacionados às atividades econômicas dos contribuintes – hipótese em que os valores que se pretendeu compensar poderão ser imediatamente encaminhados para a cobrança judicial, sem possibilidade de discussão na esfera administrativa.

 

Recomendamos que as empresas revisem seus créditos judiciais e verifiquem se a primeira PER/DCOMP foi (ou poderá ser) apresentada dentro do prazo legal, bem como avaliem o cronograma de utilização à luz dos limites mínimos previstos na regulamentação. Permanecemos à disposição para discutir os impactos específicos em cada caso.

 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

Logotipo Pinheiro Neto Advogados

www.pinheironeto.com.br

Logotipo Linkedin
Logotipo Youtube
Logotipo Spotify

Política de Privacidade


Para incluir institucional@pn.com.br em seu catálogo (assegurando o recebimento de e-mails) ou para se descadastrar da lista de envios, acesse a Central de Preferências.

Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados. Para mais informações, acesse: www.pinheironeto.com.br

Rua Hungria, 1100 01455-906 São Paulo – SP