Foi publicada, no Diário
Oficial da União desta quarta-feira (18), a Instrução Normativa RFB nº
2.314/2026, que altera a IN nº 2.055/2021 para disciplinar a compensação, pela
sistemática do PER/DCOMP, de créditos decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, bem como regulamentar outras restrições veiculadas pela
Lei nº 15.265/2025.
Com relação ao primeiro
tópico, a nova norma detalha as regras introduzidas pela Lei nº 14.873/2024,
especialmente no que se refere aos limites temporais de utilização desses
créditos.
Nos termos do novo artigo
101-A, a Receita Federal estabelece que a compensação de créditos tributários
está limitada a montantes máximos mensais, a serem determinados pelo “valor do
crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido
pela quantidade de meses”, conforme autorizado pela Lei em questão e já
regulamentado pela Portaria Normativa MF nº 14/2024.
Vale observar que a
redação da nova IN utiliza a expressão “no mínimo” ao fixar períodos de
utilização (que podem chegar a 60 meses para créditos de maior valor), o que
indica que a limitação é de fluxo — e que não se pretende estabelecer
limitação relativa a um prazo máximo para esgotamento do crédito, como vinha
sendo defendido pelas autoridades fiscais em determinadas disputas judiciais.
Além disso, o §3º do
artigo 101-A dispõe que o prazo prescricional se aplica em relação à
transmissão da primeira declaração de compensação, que deve ser apresentada em
até cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial (ou da
homologação da desistência da execução), não sendo exigido que todo o crédito
seja utilizado dentro desse período, como vem sendo defendido pelos
contribuintes em disputas recentes sobre o tema.
A leitura sistemática
desses dispositivos permite concluir que a regulamentação essencialmente
reconhece a procedência dos argumentos dos contribuintes sobre a aplicação das
regras de prescrição na compensação tributária, pois admite a compensação para
além do prazo de cinco anos do trânsito em julgado das medidas judiciais que
derem origem aos valores recuperados, desde que a primeira DCOMP tenha sido
tempestivamente transmitida. Em outras palavras, a Receita Federal agora
parece reconhecer que o prazo quinquenal funciona como condição para início da
utilização do crédito, enquanto o seu aproveitamento pode se estender no tempo —
respeitados os limites mínimos de utilização — como já havia sido sinalizado
pelo próprio órgão nas orientações constantes do Perguntas e Respostas, editado
em relação à Portaria Normativa MF nº 14/2024.
Assim, a IN traz maior
clareza quanto ao regime aplicável e reduz incertezas relevantes que vinham
sendo discutidas no mercado, especialmente quanto ao risco de perda do direito
de compensar créditos não integralmente utilizados dentro de 5 anos.
Por outro lado, em
relação ao segundo tópico, verifica-se que a IN acabou por alargar as regras
restritivas veiculadas pela Lei nº 15.265/2025. Enquanto a Lei determinou que
sejam consideradas não declaradas as compensações cujo “crédito não guarde
qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo”, a IN
suprimiu a expressão “quaisquer”, e adotou uma formulação mais ampla e
subjetiva ao determinar que sejam consideradas não declaradas as compensações cujo
“crédito não esteja relacionado a atividades econômicas do sujeito passivo”.
Com isso, foi dada maior discricionariedade
à Receita Federal para realizar glosas de créditos fiscais que sejam
considerados meramente não relacionados às atividades econômicas dos
contribuintes – hipótese em que os valores que se pretendeu compensar poderão
ser imediatamente encaminhados para a cobrança judicial, sem possibilidade de
discussão na esfera administrativa.
Recomendamos que as
empresas revisem seus créditos judiciais e verifiquem se a primeira PER/DCOMP
foi (ou poderá ser) apresentada dentro do prazo legal, bem como avaliem o
cronograma de utilização à luz dos limites mínimos previstos na regulamentação.
Permanecemos à disposição para discutir os impactos específicos em cada caso.