Embargos de declaração esclarecem pontos centrais da tese sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, detalham deveres das plataformas e fixam prazo para implementação de obrigações estruturais
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 18.6.2026, o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto do Tema 987 (Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, rel. min. Dias Toffoli) e do Tema 533 (Recurso Extraordinário nº 1.057.258, rel. min. Luiz Fux), nos quais se reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI).
A decisão reafirma a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo e consolida o novo regime de responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet delineado pelo STF no julgamento de mérito concluído em junho de 2025.
A relevância dos embargos decorre do fato de que o acórdão originalmente publicado havia deixado dúvidas importantes sobre diversos aspectos da tese, especialmente quanto ao alcance dos novos regimes de responsabilidade, à modulação dos efeitos temporais e, sobretudo, ao prazo objetivo de implementação das obrigações estruturais.
Embora os embargos não tenham alterado a arquitetura geral da decisão proferida em junho de 2025, a versão final da tese introduziu ajustes relevantes, esclareceu conceitos centrais e acrescentou novos elementos que tendem a influenciar diretamente a implementação da decisão pelas plataformas e sua futura interpretação por autoridades administrativas e pelo Poder Judiciário.
O que permanece inalterado
O STF manteve a conclusão de que o artigo 19 do MCI é parcialmente inconstitucional por não conferir proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. Também foi preservada a estrutura geral dos quatro regimes de responsabilização que haviam sido delineados no julgamento de mérito:
• Responsabilização mediante notificação extrajudicial para crimes e ilícitos em geral;
• Manutenção do regime do artigo 19 para ilícitos contra a honra;
• Dever de cuidado para circulação massiva de conteúdos ilícitos graves;
• Presunção de responsabilização em hipóteses específicas relacionadas a impulsionamento pago e mecanismos artificiais de disseminação.
O que mudou após os embargos de declaração
Apesar de preservar a estrutura central da tese, os embargos introduziram modificações relevantes.
Responsabilidade solidária e ressalva da “dúvida razoável”. A principal alteração ocorreu no regime aplicável aos crimes e atos ilícitos em geral. A redação original previa apenas que os provedores responderiam pelos danos decorrentes de conteúdos ilícitos nos termos do artigo 21 do MCI. A tese final passou a estabelecer expressamente que essa responsabilidade será solidária, além de introduzir uma ressalva importante: não haverá responsabilização quando o provedor demonstrar a existência de dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo após a realização de análise diligente qualificada. A inclusão dessa exceção busca mitigar riscos de remoções excessivas e reconhece que determinadas situações podem envolver controvérsias jurídicas legítimas.
Crimes e atos ilícitos contra a honra. A tese final também ajustou a redação do item relativo aos ilícitos contra a honra. Enquanto a versão anterior fazia referência apenas a "crime contra a honra", a redação consolidada passou a abranger expressamente "crime ou ato ilícito civil contra a honra". Na prática, controvérsias de natureza eminentemente cível envolvendo a honra voltam a depender de ordem judicial específica para a responsabilização, sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial.
Contas inautênticas passam a ter tratamento próprio. A versão anterior tratava contas inautênticas juntamente com crimes e ilícitos em geral. A tese final criou item específico prevendo a aplicação da mesma regra de responsabilidade solidária às contas denunciadas como não autênticas.
Replicação de conteúdo já reconhecido como ofensivo. A redação que impunha a remoção das publicações “com idênticos conteúdos” foi substituída pela remoção das publicações “que identifiquem os conteúdos”.
Ampliação das hipóteses de incidência do artigo 19. Uma das mudanças mais relevantes foi a ampliação do grupo de serviços que permanecem sujeitos ao regime tradicional do artigo 19. Além de e-mail, videoconferência e mensageria privada, a tese passou a incluir, expressamente, "outros provedores de aplicações que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional". Também foram acrescentadas referências explícitas à proteção constitucional do sigilo das comunicações. A alteração parece buscar delimitar com maior precisão quais serviços não estarão sujeitos aos novos regimes de responsabilização desenvolvidos pelo STF.
Presunção de culpa em vez de presunção de responsabilidade. Outra modificação relevante foi terminológica, mas potencialmente significativa do ponto de vista jurídico. A redação original estabelecia uma "presunção de responsabilidade". Nos embargos, o STF substituiu essa expressão por "presunção relativa de culpa". Também substituiu a referência a "rede artificial de distribuição, chatbot ou robôs" por "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos". A mudança aproxima a tese da lógica tradicional da responsabilidade civil subjetiva e pode influenciar futuras discussões sobre ônus probatório.
Ajustes no dever de cuidado e na falha sistêmica. O núcleo do dever de cuidado foi preservado, mas houve refinamentos pontuais. O STF esclareceu que a falha sistêmica decorre da ausência de medidas adequadas de prevenção e remoção dos conteúdos ilícitos graves, reforçando o caráter contínuo do dever de mitigação de riscos. Também foram realizados ajustes na descrição dos crimes abrangidos pelo rol taxativo, incluindo correções e atualizações de referências legislativas.
Nova possibilidade de tutela provisória. Os embargos acrescentaram dispositivo inexistente na versão anterior da tese. Agora, tanto o provedor quanto o responsável pela publicação do conteúdo poderão requerer tutela provisória para impedir a remoção do conteúdo. Trata-se de mecanismo relevante para disputas envolvendo conteúdos cuja licitude seja controversa.
Representação legal obrigatória no Brasil. Embora a exigência já estivesse presente na tese original, os embargos detalharam de forma mais precisa as atribuições do representante legal. A versão consolidada estabelece que provedores com atuação no Brasil devem manter representante pessoa jurídica sediada no país, com poderes para responder perante autoridades, prestar informações sobre moderação de conteúdo, transparência, gestão de riscos sistêmicos, perfilamento de usuários, publicidade e impulsionamento, além de cumprir decisões judiciais e responder por penalidades e multas.
Modulação dos efeitos. A modulação, antes descrita genericamente como aplicação “prospectiva”, foi delimitada: a decisão produzirá efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, em 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ressalvam-se da modulação as decisões transitadas em julgado e, em sentido relevante para as plataformas, os atos continuados ou permanentes
– aos quais a tese se aplica. A consequência prática é direta: conteúdos que permaneçam disponíveis e situações de trato continuado podem atrair o novo regime, ainda que originados antes do marco temporal.
Prazo de adaptação. Foi ainda fixado item inteiramente novo, estabelecendo o prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para a implementação das obrigações do item 5 (dever de cuidado). O monitoramento dessa data de publicação torna-se, portanto, providência operacional imediata, na medida em que delimita o termo final para que as medidas estruturais – prevenção e remoção conforme estado da técnica, autorregulação, sistemas de notificação, canais de atendimento e relatórios de transparência – estejam plenamente operantes.
Pontos de atenção para empresas
Para empresas de tecnologia, plataformas digitais, redes sociais, provedores de aplicações de internet e marketplaces, destacam-se os seguintes desdobramentos:
— Cronograma de conformidade. A contagem dos 60 dias a partir da publicação da ata dos embargos exige planejamento imediato para que as obrigações estruturais do dever de cuidado estejam implementadas
– com prioridade para os processos de prevenção e de remoção de conteúdos do rol taxativo.
— Documentação da diligência como defesa central. A excludente da “dúvida razoável quanto à licitude, após análise diligente qualificada” e a presunção apenas relativa de culpa tornam o registro de processos de análise
– critérios, fluxos e fundamentação das decisões de moderação
– elemento probatório decisivo em eventual contencioso.
— Exposição à responsabilidade solidária. A qualificação expressa da solidariedade no regime do artigo 21 amplia a importância de respostas tempestivas e bem fundamentadas a notificações, especialmente diante de conteúdos potencialmente ilícitos e de contas inautênticas.
— Controvérsias sobre honra. A extensão do artigo 19 ao ato ilícito civil contra a honra recoloca a exigência de ordem judicial em demandas cíveis dessa natureza, mitigando o risco de responsabilização por mera notificação extrajudicial nesse recorte.
— Escopo protetivo ampliado. A categoria residual do item 3.4 preserva o regime do artigo 19 para provedores sem interferência no fluxo comunicativo e informacional, beneficiando serviços de perfil intermediário ou infraestrutural.
— Limites ao monitoramento de replicações. A nova redação do item 3.3 circunscreve o dever de remoção de replicações ao conteúdo identificado, afastando interpretação de monitoramento proativo irrestrito.
— Instrumento processual de contenção. A tutela provisória do item 5.6 oferece via para resistir a remoções indevidas, integrando estratégias de defesa da disponibilidade de conteúdo.
— Atos continuados e conteúdo legado. A modulação ex nunc com captura dos atos continuados recomenda revisão do acervo de conteúdos mantidos no ar e das notificações pendentes, à luz do novo regime.
— Regulamentação infralegal no horizonte. A ressalva da competência do Executivo sinaliza possível regulamentação das funções de regulação e fiscalização, o que torna recomendável o acompanhamento regulatório contínuo e o planejamento de conformidade desde já.
— Marketplaces. Mantida a responsabilização pelo Código de Defesa do Consumidor, sem alteração material, mas com a recomendação de leitura integrada às demais obrigações estruturais aplicáveis aos provedores de aplicações.
Por fim, a implementação da decisão do STF não poderá ser analisada de forma isolada. A adequada compreensão dos novos regimes de responsabilidade civil das plataformas demandará uma leitura coordenada entre a redação original do Marco Civil da Internet, a tese fixada pelo STF no Tema 987 e os Decretos nos 12.975/2026 e 12.976/2026, que regulamentaram aspectos relevantes do próprio MCI. A interação entre esses diferentes instrumentos normativos deverá orientar a interpretação do alcance das obrigações impostas aos provedores e dos respectivos critérios de responsabilização.