A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF)
publicou na última segunda-feira (14), no Diário Oficial da União, a Portaria
SPA/MF nº 2.750/2026 (Portaria), que começou a vigorar na data de sua
publicação, estabelecendo procedimentos relativos à prevenção, identificação e
repressão de transações de pagamento relacionadas à exploração não autorizada
de apostas de quota fixa. A norma também regulamenta a notificação formal
prevista na Portaria
MF nº 1.766/2026 e no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar
nº 224/2025, além de revogar expressamente a Portaria
SPA/MF nº 566/2025.
Proibições
e obrigações de monitoramento
A Portaria reforça a proibição de as instituições financeiras, instituições de
pagamento e instituidores de arranjos de pagamento (Instituições Obrigadas)
permitirem ou darem curso a transações que tenham por finalidade a realização
de apostas de quota fixa com operadores não autorizados. Para tanto, as Instituições
Obrigadas devem adotar procedimentos e controles voltados a: (i) detectar
transações com indícios de estarem destinadas a operadores não autorizados ou a
intermediários; (ii) rejeitar transações destinadas a contas bloqueadas e (iii)
detectar transações que visem a contornar medidas restritivas.
A Portaria detalha extensamente os mecanismos de
monitoramento, seleção e análise que devem ser implementados pelas Instituições
Obrigadas. O artigo 5º e seus parágrafos, por exemplo, trazem um rol detalhado
de indicadores de suspeição, que incluem, entre outros:
- Padrões transacionais atípicos (valores repetidos, alta
frequência, horários incomuns, incrementos súbitos de volume, descrições
associadas a apostas, alterações sucessivas de chaves Pix);
- Indicadores relativos a pessoas jurídicas destinatárias
(entidades não constantes da lista de operadores autorizados, alegação de
autorização municipal, divergências cadastrais);
- Padrões de pulverização ou concentração (múltiplos remetentes
de pequenos valores para uma mesma conta);
- Indicadores de atividade intermediária (gateways de
pagamento, dispersão rápida de recursos, conversão em criptoativos);
- Indicadores de evasão (abertura de novas contas após
bloqueio, migração de operações, mudança de meios de pagamento) e
- Indicadores de vinculação externa (nomes encontrados em
plataformas públicas de denúncia, informações recebidas de autoridades).
As Instituições Obrigadas terão prazo de 45 dias para
concluir os procedimentos de seleção e análise. A SPA/MF, por sua vez, manterá
lista atualizada de operadores autorizados em seu site, disponível para
consulta pública.
Comunicação
à SPA/MF
Quando as Instituições Obrigadas concluírem pela existência de indícios de
exploração não autorizada, deverão comunicar à SPA/MF. As comunicações
realizadas de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
A SPA/MF editará Instrução Normativa específica, detalhando dados mínimos e procedimentos
operacionais de comunicação, que deverá ser enviada até o dia útil seguinte à
conclusão da análise. Essas comunicações são independentes das obrigações de
PLD/FTP.
A SPA/MF poderá compartilhar dados referenciais (não
sigilosos) com as Instituições Obrigadas comunicantes por meio de seu sistema
eletrônico. As Instituições Obrigadas terão 30 dias, contados da publicação da
Instrução Normativa prevista no artigo 8º, para implementar os procedimentos de
comunicação.
Bloqueio
de contas e impedimento de transações
A SPA/MF enviará notificações de bloqueio por meio de sistema eletrônico
seguro, preferencialmente o sistema do Banco Central do Brasil (BCB),
acompanhadas de cópia do Auto de Constatação de Irregularidade. O BCB será
notificado simultaneamente para fins de supervisão.
Ao receber a notificação de bloqueio, as Instituições
Obrigadas deverão:
- Bloquear as contas no prazo de 24 horas, abrangendo contas de
depósito, de pagamento, as transacionais e demais contas mantidas em nome dos
operadores não autorizados identificados;
- Comunicar aos titulares das contas, com cópia do Auto de
Constatação de Irregularidade – imediatamente após a efetivação do bloqueio;
- Confirmar o cumprimento à SPA/MF no prazo de 48 horas,
informando as providências adotadas e
- Registrar e compartilhar dados relacionados a fraudes
conforme normas do CMN e do BCB.
Ainda que determinada Instituição Obrigada não mantenha
contas em nome do operador identificado, ela deverá, no prazo de 24 horas,
implementar procedimentos para impedir novas transações que viabilizem a
exploração irregular e confirmar à SPA/MF em até 48 horas. A SPA/MF encaminhará
o Auto de Constatação de Irregularidade e os relatórios das instituições à
Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Solidariedade
tributária
As notificações de bloqueio poderão ser acompanhadas de notificação formal e
específica referente à responsabilidade solidária tributária prevista no artigo
6º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025, nos termos da Portaria MF nº
1.766/2026. Esse mecanismo reforça os riscos fiscais para as Instituições
Obrigadas que mantenham relações com operadores irregulares, reiterando a
importância de uma atuação preventiva e diligente.
Nosso time acompanha os desdobramentos da Portaria SPA/MF nº
2.750/2026 e permanece à disposição para apoiar operadores autorizados,
instituições financeiras, meios de pagamento e demais agentes do setor na
avaliação de impactos regulatórios e na revisão de procedimentos internos de
conformidade.