Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link. 6 abril 2026 IN RFB nº 2.316/2026: nova regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) Na última sexta-feira (27), a RFB publicou a IN nº 2.316, dispondo que o selo Sintonia – concedido aos contr
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
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6 abril 2026

IN RFB nº 2.316/2026: nova regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)

Na última sexta-feira (27), a RFB publicou a IN nº 2.316, dispondo que o selo Sintonia – concedido aos contribuintes classificados no grau de conformidade “A+” – assegura prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos; atendimento presencial ou virtual; participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos; demandas cadastrais e habilitações; pedidos relacionados à fruição de benefícios fiscais, regimes e registros especiais; processos de revisão de ofício e de solução de consulta sobre legislação tributária e aduaneira, entre outros. Além disso, dispõe sobre benefícios como o recebimento prévio de informações sobre indícios de infração à legislação tributária e aduaneira, permitindo aos contribuintes regularizar sua situação sem incidência de multa de mora no prazo de 60 dias, dentre outras prerrogativas.

IIN RFB nº 2.317/2026: nova regulamentação do Programa Confia

Também em 27.3, a RFB publicou a IN nº 2.317, alterando alguns dispositivos da IN nº 2.295/2025 – a qual regulamenta o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). Entre os benefícios, constam, por exemplo: elaboração cooperativa do Plano de Trabalho Confia e análise cooperativa de questões tributárias e aduaneiras relevantes; oportunidade de regularização de obrigações tributárias com exclusão ou redução de multas; renovação cooperativa das certidões de regularidade fiscal (com direito à designação de auditores-fiscais como pontos focais de comunicação); interlocução prévia à emissão de despacho decisório de indeferimento de pleitos (inclusive compensação, ressarcimento e restituição); orientação e formulação conjunta de consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira; e, ainda, sobre prioridade ou preferência nos demais procedimentos e serviços oferecidos pela Receita Federal do Brasil.

IN RFB nº 2.318/2026: regulamentação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA)

Ainda em 27.3, a RFB publicou a IN nº 2.318, disciplinando o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) – de adesão voluntária – com duas modalidades: OEA-S (Segurança) e OEA-C (Conformidade), esta subdividida nos níveis "essencial", "qualificado" e "referência". O OEA-S dispõe sobre benefícios como, por exemplo: a redução de seleção para conferência aduaneira na exportação; dispensa de apresentação de garantia em situação especificada; e fruição de vantagens em acordos de reconhecimento mútuo. O OEA-C Qualificado prevê resposta à consulta de classificação fiscal em até 40 dias, dispensa de garantia na admissão temporária e execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira. Já o OEA-C Referência adiciona o pagamento diferido de tributos na importação e a dispensa da submissão das declarações de importação e de exportação à seleção de canais de conferência diferentes de verde.

PGFN e RFB regulamentam as regras para o devedor contumaz

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, que regulamenta o processo de qualificação e tratamento do devedor contumaz no âmbito da RFB e da PGFN. A qualificação do devedor contumaz se inicia com a notificação prévia ao sujeito passivo, concedendo-lhe 30 dias para regularização ou defesa – esta recebida com efeito suspensivo, salvo em hipóteses especificadas (a exemplo de fraude, conluio, sonegação, interposição de pessoas ou ocultação de bens). Do indeferimento da defesa cabe recurso em 10 dias, cuja decisão é definitiva. Não havendo regularização, o sujeito passivo é qualificado como devedor contumaz mediante ato declaratório executivo da RFB ou portaria da PGFN, com inclusão no Cadin; podendo a qualificação ser revista se não houver novos créditos tributários que sustentem a contumácia e os créditos forem extintos, ou o patrimônio conhecido for igual ou superior aos débitos.

ADI RFB nº 4/2026: Special Corporation Tax for Defence (Japão)

Em 20.3, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, que dispõe que o Special Corporation Tax for Defence, instituído pela legislação japonesa, constitui imposto substancialmente semelhante aos impostos japoneses já abrangidos pela Convenção entre o Brasil e o Japão para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos (Decreto nº 61.899/1967). Dessa forma, a partir de 1.4.2026, esse tributo passa a ser considerado abrangido pela referida Convenção; tendo o ato natureza estritamente declaratória, sem implicar inovação normativa ou alteração do alcance material da Convenção.

Sefaz/SP: procedimento de retorno e perda de mercadoria no transporte

Em 19.2.2026, a Sefaz/SP publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 32.960/2025, esclarecendo que, em caso de perda de mercadoria no transporte, o remetente deve recolher o ICMS normalmente; cabendo ao destinatário escriturar a NF-e apenas pelo que efetivamente recebeu e creditar-se do imposto correspondente. Se a mercadoria for recuperada em perfeito estado pelo remetente, é possível a emissão de NF-e de entrada para anulação da saída original – mantendo registros comprobatórios. No retorno de mercadoria não entregue, deve-se observar os procedimentos do artigo 453 do RICMS/2000, aplicáveis, inclusive, nos casos de recusa parcial do recebimento pelo destinatário.

STJ: novo recurso repetitivo sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou ao rito repetitivo controvérsia para “definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023”. Esta é uma oportunidade para a 1ª Seção pacificar o entendimento sobre a aplicação do que foi fixado no EREsp nº 1.517.492/PR (violação ao pacto federativo) para as controvérsias relativas aos períodos posteriores à Lei nº 14.789/2023. Ainda, foi determinada a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais, em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça.

Comentário Tributário

OAB ajuíza ADI sobre a majoração da tributação no lucro presumido (LC nº 224/2025)


Em 13.3.2026, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.944, impugnando as normas que instituíram a majoração em 10% do percentual de presunção do lucro presumido – previstas na LC nº 224/2025 –, uma vez que tal legislação considerou o referido regime como “benefício fiscal”.


De acordo com o CFOAB, o lucro presumido não pode ser classificado como benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim como regime de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta, ainda, que a majoração da tributação no lucro presumido viola o conceito de renda tributável e os princípios da capacidade contributiva, confiança legítima, segurança jurídica e simplicidade.


O debate sobre o conceito de “benefício fiscal” é relevante porque a LC nº 214/2025 prescreveu que as pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS (entre eles, os benefícios fiscais), serão compensadas com recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais.


Isso significa que, ainda que a discussão posta pelo CFOAB se refira ao IRPJ e à CSLL, poderá trazer reflexo ao direito do contribuinte de usufruir os recursos do Fundo, impondo limitações indevidas quanto às compensações autorizadas em lei.


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