‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 19.3.2026 Governo regulamenta o ECA Digital após entrada em vigor da Lei Áreas de atuação: Tecnologia Entrou em vigor, nesta terça-feira (17), a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que dispõe sobre a proteção de crianças
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19.3.2026

Governo regulamenta o ECA Digital após entrada em vigor da Lei

Áreas de atuação: Tecnologia

Entrou em vigor, nesta terça-feira (17), a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e se aplica a qualquer produto ou serviço de tecnologia acessível – ainda que potencialmente – a esse público.

 

Já na quarta-feira (18), foi publicado o Decreto nº 12.880/2026, que a regulamenta o ECA Digital e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

 

O decreto traz diretrizes e detalhamentos relevantes em relação ao texto da Lei, os quais deverão ser observados pelos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes, incluindo provedores de aplicações, lojas de aplicação, sistemas operacionais e demais agentes do ecossistema digital.

 

A seguir, destacamos os principais pontos de atenção do novo decreto:

  • Competência regulatória da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados): confirmação da ANPD como a Agência responsável pela regulamentação e fiscalização do disposto no ECA Digital, sem prejuízo da atuação de outros órgãos do sistema de proteção – de forma alinhada com a sua designação como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, prevista no Decreto n° 12.622/2025;
  • Definição de conteúdo, produto e serviço impróprio e inadequado: o decreto adota uma definição ampla de “conteúdo, produto e serviço impróprio e inadequado”, compreendendo “aquele que possa apresentar risco à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável”. Como novidade introduzida pelo decreto, o texto distingue expressamente essa categoria da de “conteúdos, produtos e serviços proibidos”. Para estes, a verificação etária é essencial, vedada a autodeclaração. Já para os conteúdos, produtos e serviços classificados como impróprios ou inadequados, exige-se: (i) a observância da política de classificação indicativa, quando aplicável; (ii) a adoção de segurança por padrão e de medidas proporcionais aos riscos identificados para cada faixa etária; e (iii) a disponibilização de ferramentas de bloqueio e supervisão parental, bem como a adequação da experiência com base nos sinais de idade recebidos das lojas de aplicação e dos sistemas operacionais;
  • Deveres para provedores de serviços de inteligência artificial: fornecedores de produtos ou serviços capazes de geração de conteúdo e interação com usuários deverão ser transparentes na interação de menores quanto a seu caráter sintético e automatizado, prevenir a manipulação comportamental de crianças e adolescentes, avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde desse grupo e implementar salvaguardas à proteção do seu desenvolvimento;
  • Política de classificação indicativa: previsão do direito de crianças e adolescentes de acessar produtos, serviços e experiências digitais adequados à sua faixa etária, com reforço do papel da Classificação Indicativa como parâmetro relevante para a aplicação e interpretação de determinados aspectos da Lei. Nesse contexto, o decreto indica que a classificação indicativa de jogos e aplicativos deverá: (i) informar a faixa etária recomendada, considerando a presença de conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos; e (ii) considerar os riscos associados a determinadas funcionalidades. Essa diretriz está alinhada à Portaria nº 1.048/2025, que regulamenta o processo de classificação indicativa e cujas regras relacionadas a aplicativos entraram em vigor juntamente com o ECA Digital;
  • Conteúdos, produtos e serviços proibidos para menores: indicação de lista taxativa de conteúdos, produtos e serviços proibidos, incluindo bebidas alcoólicas, conteúdo pornográfico, jogos de azar, caixas de recompensa (loot boxes), entre outros. Os respectivos provedores deverão implementar mecanismos eficazes de verificação de idade e impedir o acesso por menores, conforme já previsto no art. 9° do ECA Digital. Redes sociais que se enquadrem nessa categoria deverão: (i) criar versões do serviço sem esse tipo de conteúdo, produto ou funcionalidade, hipótese em que ficará dispensada a verificação de idade – inclusive para acessos não cadastrados; ou (ii) adotar mecanismos efetivos de verificação etária;
  • Dispensa de aferição etária para provedores com controle editorial: ficam dispensados de adotar aferição etária os provedores de serviços com controle editorial, de conteúdos protegidos por direitos autorais, previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, e de conteúdo musical ou literário, desde que (i) disponibilizem contas ou perfis infantis, com conteúdo adequado à faixa etária, de forma alinhada à classificação indicativa, quando aplicável; e (ii) implementem supervisão parental, sistemas de bloqueio ou restrição de acesso;
  • Caixas de recompensa (lootboxes): jogos eletrônicos com caixas de recompensa (loot boxes) poderão oferecer versões desprovidas dessa funcionalidade ou restringir totalmente, por padrão, o acesso a tal funcionalidade, hipótese em que será dispensada a verificação de idade;
  • Sinais de idade e o papel das lojas de aplicações e sistemas operacionais: para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários e repassar os sinais de idade aos fornecedores, as lojas de aplicações de internet e sistemas operacionais deverão solicitar aos titulares a declaração da idade ou da faixa etária, ao criar a conta, e aferir a idade mediante emprego de método confiável, a ser estabelecido pela ANPD, preferencialmente com a adoção de credenciais verificáveis;
  • Exigência de autorização para download de aplicativos: o decreto introduz previsão inovadora ao estabelecer que as lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão solicitar autorização dos responsáveis legais para download de aplicativos por crianças e adolescentes e informá-los quanto à classificação indicativa atribuída aos aplicativos antes da sua autorização. Até então, o ECA Digital apenas previa que (i) a autorização para download de aplicativos por crianças e adolescentes dependerá de consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis legais; e que (ii) as lojas de aplicação de internet e sistemas operacionais deverão permitir a configuração de mecanismos de supervisão parental voluntários, nos termos do seu art. 12, II e § 2°;
  • Autorização para atividade artística de menores: os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus usuários autorização judicial para a realização da atividade artísticas, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado, que se inicie no prazo de 90 dias da publicação do decreto e que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente; na ausência de autorização, o conteúdo deverá ser removido. Trata-se de dever relacionado a matéria não abordada expressamente no ECA Digital e que impõe aos provedores o ônus de controlar e verificar se os conteúdos publicados se encaixam na modalidade de atividade ali descrita; e
  • Notificação de violações: a Polícia Federal foi designada como a autoridade competente para recebimento centralizado, processamento, triagem e gerenciamento dos relatórios de notificação de conteúdo com indícios de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes, por meio do Centro Nacional de Triagem de Notificações; fornecedores que já apresentem notificações idênticas a centrais de triagem de denúncia de outros países, as quais estejam disponíveis para as autoridades brasileiras, ficam dispensados do envio de notificações à Polícia Federal, de modo a evitar duplicidade de esforços e reconhecendo centros internacionais atualmente existentes e utilizados por diversas plataformas, como o NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children). 

O decreto não só regulamenta e indica parâmetros relevantes para a aplicação da Lei, mas também amplia o escopo interpretativo de determinas previsões, impondo, na prática, obrigações e deveres específicos e complementares aos previstos no ECA Digital.

 

Nesse sentido, a entrada em vigor do ECA Digital, regulamentada pelo decreto, sinaliza uma mudança relevante na expectativa regulatória, demandando a revisão de forma estrutural produtos e fluxos, especialmente no que diz respeito a mecanismos de aferição etária, configurações padrão e ao próprio desenho de funcionalidades.

 

A Agência Nacional de Proteção de Dados foi incumbida de exercer papel central na supervisão da lei, inclusive com competência para detalhar obrigações, estabelecer critérios técnicos e orientar sua implementação, em articulação com outras autoridades. É esperado que a ANPD publique, já nos próximos dias, orientações complementares, com o fornecimento de subsídios técnicos iniciais para a implementação do ECA Digital.

 

Nossa equipe de tecnologia permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.

 

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