‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 24.3.2026 TCU aprova súmula sobre julgamento de contas departiculares que causem dano ao erário Áreas de atuação: Direito Público | Infraestrutura O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em sessão realizada no dia
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24.3.2026

TCU aprova súmula sobre julgamento de contas de
particulares que causem dano ao erário

Áreas de atuação: Direito Público | Infraestrutura

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em sessão realizada no dia 4.3.2026, um novo enunciado de súmula que consolida a competência do Tribunal para julgar as contas de pessoas físicas e jurídicas de direito privado que causem dano ao erário, mesmo quando não há participação de agente público.

 

A decisão foi proferida no Acórdão nº 448/2026 – Plenário e decorre de um incidente de uniformização de jurisprudência, instaurado para trazer maior clareza e segurança jurídica quanto ao alcance da atuação do Tribunal em situações envolvendo particulares. O entendimento é respaldado por jurisprudência do próprio TCU e do Supremo Tribunal Federal.

 

O enunciado aprovado da Súmula 292 tem a seguinte redação:

 

"Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao Erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo."

 

Segundo o TCU, a competência para o julgamento das contas de particulares decorre dos arts. 70, parágrafo único, e 71, II, ambos da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.443/1992, e alcança qualquer pessoa física ou jurídica cujas ações contrárias ao interesse público estejam relacionadas a ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo, ainda que não haja coparticipação de servidor ou agente público.

 

No voto condutor, o ministro relator Walton Alencar Rodrigues ressaltou que a Constituição utiliza a expressão “qualquer pessoa” ao tratar da obrigação de prestar contas, o que abrange tanto agentes públicos quanto particulares. Destacou, ainda, que o critério determinante para a incidência do controle do TCU é a relação do ato com recursos públicos ou com a atividade administrativa, e não a natureza jurídica do responsável.

 

A consolidação desse entendimento reforça o alcance do controle externo e tem impacto relevante para particulares que mantêm relações contratuais com a Administração Pública.

 

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