Em sessão solene da Câmara de
Promoção da Segurança no Ambiente de Negócios (Sejan) no Superior Tribunal da
Justiça, a Advocacia-Geral da União assinou as Portarias Normativas AGU nos
213 e 214, publicadas nesta quarta-feira (1), regulamentando duas modalidades
de transação de dívidas com autarquias e fundações públicas federais: a
transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica
(Portaria nº 213) e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório
(Portaria nº 214).
As portarias funcionam como
marcos regulatórios gerais.
Disseminada controvérsia jurídica (Portaria Normativa AGU
nº 213/2026)
Essa modalidade dirige-se a
litígios de massa em teses repetitivas, possibilitando a construção de soluções
uniformes para créditos da União cobrados pela Procuradoria-Geral da União
(PGU) e da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cobrada
pela Procuradoria-Geral Federal (PGF). A transação é feita, exclusivamente, na
modalidade por adesão: a PGU e a PGF lançarão editais temáticos, sem
possibilidade de negociação individual, por ora.
Para ser objeto dessa
modalidade, a controvérsia deve ser simultaneamente relevante e disseminada,
nos termos do art. 2º:
- Relevância (art. 2º, § 2º): elevado impacto
econômico (processos com valor conjunto igual ou superior a R$ 100 milhões),
social, ambiental, fiscal, regulatório, administrativo ou judicial
(multiplicidade de sentenças ou acórdãos divergentes).
- Disseminação (art. 2º, § 1º): dispersão em ao
menos três TRFs com partes distintas; mais de 30 processos com devedores
distintos; representatividade diante do universo de devedores; alto potencial
multiplicador; IRDR admitido (art. 976, CPC) ou pedido de uniformização de lei
federal admitido (art. 14, Lei nº 10.259/2001).
A proposta de transação deve ser
precedida de manifestação fundamentada pela Subprocuradoria Federal de Cobrança
e Recuperação de Créditos (no âmbito da PGF) ou pela Procuradoria Nacional da
União de Patrimônio Público e Probidade (no âmbito da PGU), e aprovada pela
respectiva Procuradora-Geral. Os editais -– ainda por vir -– definirão os temas
elegíveis, condições e prazos.
Relevante interesse regulatório (Portaria Normativa AGU nº
214/2026)
Por sua vez, essa modalidade
aplica-se quando o equacionamento de dívidas junto a autarquias e fundações
públicas federais for necessário para assegurar políticas públicas ou a
prestação de serviços públicos. O maior potencial de aplicação está nas 12
agências reguladoras federais (Anvisa, Anatel, Aneel, ANS, ANP, entre outras),
embora alcance todas as autarquias e fundações públicas federais.
Diferentemente da Portaria nº
213, esta admite tanto a transação por adesão como a transação individual, a
qual, entretanto, só poderá ser proposta pela PGF — o devedor não pode
apresentar proposta (art. 21, parágrafo único).
A operacionalização da
modalidade depende de um processo de reconhecimento prévio do interesse
regulatório, que envolve:
- Instrução pela autarquia ou fundação credora (art.
5º): manifestação fundamentada aprovada pelo dirigente máximo (ou
colegiado), com delimitação objetiva do grupo de devedores, prazo de vigência e
estimativa dos débitos alcançados. Para agências reguladoras, é exigida, ainda,
Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 6º da Lei nº
13.848/2019, no prazo de 180 dias.
- Análise pela PGF (arts. 7º e 8º): manifestações
da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica e da Subprocuradoria Federal
de Cobrança e Recuperação de Créditos, com acompanhamento pela Sejan.
- Ato do Advogado-Geral da União (art. 10): reconhecimento
formal do relevante interesse regulatório, que autoriza a PGF a propor
transação, mas não gera direito subjetivo do devedor a receber proposta.
Importante: após a
apresentação da proposta individual ou a adesão do devedor e durante a
negociação, as execuções fiscais relativas aos créditos abrangidos ficam
suspensas (art. 26) — ponto que distingue esta modalidade da Portaria nº 213.
Benefícios e limites | Descontos e parcelamento
- Desconto máximo: 65% do valor total do crédito (principal + juros + multas +
encargos) para pessoas jurídicas; 70% para pessoas físicas, MEI, microempresas
e EPPs. A Portaria 214 estende o percentual de 70% também a santas casas de
misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de
ensino.
- Parcelamento máximo: 120 meses para pessoas jurídicas e 145 meses para as
categorias especiais. A Portaria 214 admite acréscimo de até 12 meses
adicionais quando o devedor desenvolver projetos de interesse social vinculados
à política pública da autarquia credora.
- Juros das prestações: Selic acumulada mensalmente + 1% no mês do pagamento.
- Redução do montante
principal: vedada como regra geral. O
desconto incide sobre o valor total, mas o valor resultante não pode ser
inferior ao principal. Na Portaria 214, é excepcionalmente admitido o pagamento à
vista de créditos oriundos de multa em processo administrativo sancionador.
- Diferimento no pagamento e
garantias: a portaria 214 admite o diferimento
do pagamento da segunda parcela por até 180 dias, moratória e flexibilização
das regras para aceitação, substituição e liberação de garantias e para
constrição ou alienação de bens.
Vedações comuns
- Utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa de CSLL: não
admitida em nenhuma das modalidades.
- Acumulação de descontos: o desconto concedido não pode ser acumulado com outros
descontos previstos em lei para o mesmo crédito.
- Nova transação após
rescisão: vedada pelo prazo de dois anos
contados da rescisão, ainda que referente a créditos distintos.
Formalização
Opera com o pagamento à vista
ou da primeira prestação, sem homologação judicial e sem novação da dívida.
Implica confissão irrevogável
e irretratável dos créditos abrangidos, com renúncia às ações e impugnações
administrativas relativas aos mesmos créditos.
Não autoriza o levantamento, desconstituição
ou cancelamento de penhora, arresto ou outras garantias, salvo disposição
expressa no edital ou no termo.
Próximos passos
Ambas as portarias têm vigência
imediata, mas a efetiva negociação depende da publicação de editais ou da
apresentação de proposta individual pela PGF. Recomendamos que os contribuintes
com dívidas ativas junto a autarquias e fundações públicas federais:
- Mapeiem seu passivo junto a autarquias, verificando se
há teses jurídicas disseminadas que possam qualificar para futuros editais da
Portaria nº 213 e
- Avaliem se o equacionamento de dívidas junto a agências
reguladoras (p. ex.: multas, taxas de fiscalização) se enquadra no critério de
relevante interesse regulatório da Portaria nº 214, abrindo espaço para
negociação individual com a PGF.
Nossa equipe acompanha o tema e
está disponível para avaliar os casos concretos e identificar oportunidades nas
novas modalidades.