‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 4.11.2026 PEC da Segurança Pública pode elevar exigências de compliance para empresas Áreas de atuação: Compliance e Investigações Internas | Penal e Processual Penal Nesta terça-feira (3), o Senado Federal aprovou, em
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4.11.2026

PEC da Segurança Pública pode elevar exigências de compliance para empresas

Áreas de atuação: Compliance e Investigações Internas | Penal e Processual Penal

Nesta terça-feira (3), o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a PEC 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública. A proposta altera dispositivos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reorganizar a segurança pública, a defesa social, o sistema penitenciário e a atividade de inteligência.

 

Da perspectiva do direito penal empresarial, o ponto mais relevante é a previsão de responsabilização civil, penal e administrativa da pessoa jurídica envolvida com organizações criminosas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes. O texto também prevê medidas cautelares patrimoniais e perda de bens, direitos ou valores de conteúdo econômico envolvidos com atividades criminosas, sem indenização ao proprietário.

 

Essas medidas poderão ampliar a exposição de empresas quando estruturas societárias, ativos, contratos ou fluxos financeiros servirem de instrumento, apoio ou benefício a facções, milícias ou organizações paramilitares.

 

Hoje, a responsabilidade penal da pessoa jurídica tem aplicação consolidada apenas nos crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998). A PEC inovou ao trazer uma nova modalidade de incriminação, porém, não terá efeito penal imediato, pois depende de lei que defina os critérios para essa imputação.

 

De toda forma, a mudança poderá elevar o padrão esperado de diligência empresarial em contratações, operações societárias, financiamentos, investimentos e relações com terceiros expostos à atuação de facções, milícias e organizações criminosas. As empresas deverão reforçar controles sobre beneficiários finais, pagamentos, parceiros comerciais, prestadores de serviços, fornecedores, sócios e ativos sujeitos a infiltração criminosa.

 

O tema ganha relevância adicional em razão da classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Foreign Terrorist Organizations (FTOs) pelos Estados Unidos, com implementação em 5 de junho de 2026. A medida não transforma essas facções em organizações terroristas no direito brasileiro, mas sua combinação com o regime norte-americano tende a elevar os riscos para empresas com exposição ao sistema financeiro em dólar, a pessoas norte-americanas, a bancos correspondentes, a investidores estrangeiros ou a contratos internacionais.

 

A disciplina ainda se encontra em processo de consolidação, especialmente quanto aos pressupostos e limites da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Nossa experiência em casos análogos demonstra que já existem discussões sobre a responsabilidade de empresas pela omissão na adoção de medidas destinadas a prevenir ilícitos civis e administrativos. A inovação consiste na possibilidade de extensão dessa exposição à esfera penal, observados os requisitos legais de imputação. Embora ainda existam incertezas quanto ao alcance e à aplicação das novas disposições, a mudança ocorre em um ambiente de compliance relativamente amadurecido, exigindo das empresas a reavaliação de suas matrizes de risco, o aperfeiçoamento de políticas de integridade, o fortalecimento dos controles de prevenção à lavagem de dinheiro, a revisão de cláusulas contratuais e o aprimoramento dos mecanismos de diligência, investigação interna e resposta a indícios de envolvimento com organizações criminosas.

 

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