Nesta terça-feira (3), o
Senado Federal aprovou, em dois turnos, a PEC 18/2025, conhecida como PEC da
Segurança Pública. A proposta altera dispositivos da Constituição Federal e do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reorganizar a segurança
pública, a defesa social, o sistema penitenciário e a atividade de
inteligência.
Da perspectiva do direito
penal empresarial, o ponto mais relevante é a previsão de responsabilização
civil, penal e administrativa da pessoa jurídica envolvida com organizações
criminosas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes. O
texto também prevê medidas cautelares patrimoniais e perda de bens, direitos ou
valores de conteúdo econômico envolvidos com atividades criminosas, sem
indenização ao proprietário.
Essas medidas poderão
ampliar a exposição de empresas quando estruturas societárias, ativos,
contratos ou fluxos financeiros servirem de instrumento, apoio ou benefício a
facções, milícias ou organizações paramilitares.
Hoje, a responsabilidade
penal da pessoa jurídica tem aplicação consolidada apenas nos crimes ambientais
(Lei nº 9.605/1998). A PEC inovou ao trazer uma nova modalidade de incriminação,
porém, não terá efeito penal imediato, pois depende de lei que defina os
critérios para essa imputação.
De toda forma, a mudança poderá
elevar o padrão esperado de diligência empresarial em contratações, operações
societárias, financiamentos, investimentos e relações com terceiros expostos à
atuação de facções, milícias e organizações criminosas. As empresas deverão
reforçar controles sobre beneficiários finais, pagamentos, parceiros
comerciais, prestadores de serviços, fornecedores, sócios e ativos sujeitos a
infiltração criminosa.
O tema ganha relevância
adicional em razão da classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do
Comando Vermelho (CV) como Foreign Terrorist Organizations (FTOs) pelos
Estados Unidos, com implementação em 5 de junho de 2026. A medida não
transforma essas facções em organizações terroristas no direito brasileiro, mas
sua combinação com o regime norte-americano tende a elevar os riscos para
empresas com exposição ao sistema financeiro em dólar, a pessoas
norte-americanas, a bancos correspondentes, a investidores estrangeiros ou a
contratos internacionais.
A disciplina ainda se
encontra em processo de consolidação, especialmente quanto aos pressupostos e
limites da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Nossa experiência em
casos análogos demonstra que já existem discussões sobre a responsabilidade de
empresas pela omissão na adoção de medidas destinadas a prevenir ilícitos civis
e administrativos. A inovação consiste na possibilidade de extensão dessa
exposição à esfera penal, observados os requisitos legais de imputação. Embora
ainda existam incertezas quanto ao alcance e à aplicação das novas disposições,
a mudança ocorre em um ambiente de compliance relativamente amadurecido,
exigindo das empresas a reavaliação de suas matrizes de risco, o
aperfeiçoamento de políticas de integridade, o fortalecimento dos controles de
prevenção à lavagem de dinheiro, a revisão de cláusulas contratuais e o
aprimoramento dos mecanismos de diligência, investigação interna e resposta a
indícios de envolvimento com organizações criminosas.