Nessa segunda-feira (29),
foi publicada a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026, que regulamenta o regime
sancionador aplicável às operações de distribuição gratuita de prêmios e de
captação antecipada de poupança popular, disciplinadas pela Lei nº 5.768/1971 e
pelo Decreto nº 70.951/1972. A norma também estabelece o rito para celebração
de termo de compromisso no âmbito da Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda (SPA/MF).
A Portaria se aplica às
operações de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, às
promoções realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço de
radiodifusão, às operações promovidas por organizações da sociedade civil e à
captação antecipada de poupança popular. Entre as infrações administrativas
previstas estão: a realização dessas operações sem autorização prévia do
Ministério da Fazenda, o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, o
desvirtuamento da finalidade da operação e a inobservância dos termos da
autorização concedida.
O processo administrativo
sancionador será instaurado, instruído e analisado pela Subsecretaria de
Monitoramento e Fiscalização da SPA/MF, cabendo à Subsecretaria de Ação
Sancionadora proferir a decisão de primeira instância.
A defesa deverá ser
apresentada no prazo de 30 dias após a notificação, cabendo ao interessado
juntar documentos e indicar as provas que pretende produzir. A Portaria também
prevê a possibilidade de manifestação sobre novos elementos de prova juntados
pela Administração, além de admitir prova produzida em outro processo, desde
que observado o contraditório.
Da decisão de primeira
instância caberá recurso ao Secretário de Prêmios e Apostas no prazo de 10
dias, sem exigência de caução. O recurso, em regra, não terá efeito suspensivo
automático, embora a Portaria permita pedido específico de atribuição de efeito
suspensivo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, e o processo tramitará em até duas
instâncias administrativas.
No campo das penalidades,
a norma prevê, conforme a infração: advertência, multa, cassação da
autorização, proibição de realizar novas operações por prazo determinado e
sujeição ao regime especial de fiscalização. Para promoções comerciais e
operações similares, as multas podem chegar a 100% da soma dos valores dos bens
prometidos como prêmio. Na captação antecipada de poupança popular, a multa também
pode alcançar 100% das importâncias recebidas ou a receber a título de despesa
ou taxa de administração.
A norma também estabelece
critérios de dosimetria, considerando gravidade e duração da infração,
primariedade, boa-fé, grau de lesão ou perigo de lesão à economia nacional,
consumidores ou terceiros, vantagem auferida, capacidade econômica do infrator,
valor dos prêmios prometidos e reincidência (caracterizada pelo cometimento de
nova infração da mesma natureza no período de três anos após decisão
condenatória administrativa definitiva, e que poderá resultar na aplicação da
multa em dobro).
Outro ponto relevante é a
disciplina da continuidade infracional e da prescrição. A Portaria prevê que
infrações da mesma espécie praticadas em continuidade poderão ser tratadas em
um único processo, com aplicação da penalidade cabível acrescida em até 50%. A
ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da prática do ato ou, em caso
de infração permanente, da cessação da conduta, havendo também previsão de
prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado por mais de três
anos.
A Portaria regulamenta,
ainda, a celebração de termo de compromisso, que poderá ser proposto pelo
interessado ou pela Subsecretaria de Ação Sancionadora antes da decisão
administrativa de primeira instância. O instrumento poderá evitar a instauração
ou suspender o processo sancionador, desde que o interessado se comprometa a
cessar a prática investigada, corrigir irregularidades, indenizar prejuízos e
cumprir as demais condições acordadas, incluindo contribuição pecuniária
obrigatória à Conta Única do Tesouro Nacional.
O termo de compromisso
não implica confissão quanto aos fatos nem reconhecimento de ilicitude, mas
constitui título executivo extrajudicial e poderá levar ao arquivamento do
processo após o cumprimento integral das obrigações pactuadas. A norma também
esclarece que o instrumento não gera benefícios na esfera criminal e não afasta
o dever da SPA/MF de comunicar eventuais ilicitudes ao Ministério Público e a
outros órgãos competentes.
Por fim, a Portaria
exclui expressamente a possibilidade de termo de compromisso para infrações
relacionadas aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo previstos na Lei nº 9.613/1998. Nesses casos, as penalidades
aplicáveis serão as previstas na própria legislação de PLD/FT, com recurso ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), sem efeito
suspensivo automático.
Nosso time acompanha os
desdobramentos da Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 e permanece à disposição para
apoiar empresas na avaliação de riscos, revisão de promoções comerciais,
estruturação de pedidos de autorização, resposta a fiscalizações e condução de processos
administrativos sancionadores perante a SPA/MF.