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30.6.2026

SPA/MF regulamenta regime sancionador para promoções comerciais e captação antecipada de poupança popular

Áreas de atuação: Bancário e Transações Financeiras; Entretenimento e Lazer; Relações de Consumo

Nessa segunda-feira (29), foi publicada a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026, que regulamenta o regime sancionador aplicável às operações de distribuição gratuita de prêmios e de captação antecipada de poupança popular, disciplinadas pela Lei nº 5.768/1971 e pelo Decreto nº 70.951/1972. A norma também estabelece o rito para celebração de termo de compromisso no âmbito da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF).

 

A Portaria se aplica às operações de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, às promoções realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão, às operações promovidas por organizações da sociedade civil e à captação antecipada de poupança popular. Entre as infrações administrativas previstas estão: a realização dessas operações sem autorização prévia do Ministério da Fazenda, o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, o desvirtuamento da finalidade da operação e a inobservância dos termos da autorização concedida.

 

O processo administrativo sancionador será instaurado, instruído e analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da SPA/MF, cabendo à Subsecretaria de Ação Sancionadora proferir a decisão de primeira instância.

 

A defesa deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a notificação, cabendo ao interessado juntar documentos e indicar as provas que pretende produzir. A Portaria também prevê a possibilidade de manifestação sobre novos elementos de prova juntados pela Administração, além de admitir prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório.

 

Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Secretário de Prêmios e Apostas no prazo de 10 dias, sem exigência de caução. O recurso, em regra, não terá efeito suspensivo automático, embora a Portaria permita pedido específico de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, e o processo tramitará em até duas instâncias administrativas.

 

No campo das penalidades, a norma prevê, conforme a infração: advertência, multa, cassação da autorização, proibição de realizar novas operações por prazo determinado e sujeição ao regime especial de fiscalização. Para promoções comerciais e operações similares, as multas podem chegar a 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio. Na captação antecipada de poupança popular, a multa também pode alcançar 100% das importâncias recebidas ou a receber a título de despesa ou taxa de administração.

 

A norma também estabelece critérios de dosimetria, considerando gravidade e duração da infração, primariedade, boa-fé, grau de lesão ou perigo de lesão à economia nacional, consumidores ou terceiros, vantagem auferida, capacidade econômica do infrator, valor dos prêmios prometidos e reincidência (caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza no período de três anos após decisão condenatória administrativa definitiva, e que poderá resultar na aplicação da multa em dobro).

 

Outro ponto relevante é a disciplina da continuidade infracional e da prescrição. A Portaria prevê que infrações da mesma espécie praticadas em continuidade poderão ser tratadas em um único processo, com aplicação da penalidade cabível acrescida em até 50%. A ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da prática do ato ou, em caso de infração permanente, da cessação da conduta, havendo também previsão de prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado por mais de três anos.

 

A Portaria regulamenta, ainda, a celebração de termo de compromisso, que poderá ser proposto pelo interessado ou pela Subsecretaria de Ação Sancionadora antes da decisão administrativa de primeira instância. O instrumento poderá evitar a instauração ou suspender o processo sancionador, desde que o interessado se comprometa a cessar a prática investigada, corrigir irregularidades, indenizar prejuízos e cumprir as demais condições acordadas, incluindo contribuição pecuniária obrigatória à Conta Única do Tesouro Nacional.

 

O termo de compromisso não implica confissão quanto aos fatos nem reconhecimento de ilicitude, mas constitui título executivo extrajudicial e poderá levar ao arquivamento do processo após o cumprimento integral das obrigações pactuadas. A norma também esclarece que o instrumento não gera benefícios na esfera criminal e não afasta o dever da SPA/MF de comunicar eventuais ilicitudes ao Ministério Público e a outros órgãos competentes.

 

Por fim, a Portaria exclui expressamente a possibilidade de termo de compromisso para infrações relacionadas aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos na Lei nº 9.613/1998. Nesses casos, as penalidades aplicáveis serão as previstas na própria legislação de PLD/FT, com recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), sem efeito suspensivo automático.

 

Nosso time acompanha os desdobramentos da Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 e permanece à disposição para apoiar empresas na avaliação de riscos, revisão de promoções comerciais, estruturação de pedidos de autorização, resposta a fiscalizações e condução de processos administrativos sancionadores perante a SPA/MF.

 

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