O presidente da República editou, na última sexta-feira
(25), a Medida Provisória nº 1.394, publicada na mesma data no Diário Oficial
da União (MP), proibindo a atuação dos operadores de aposta de quota fixa em
todo o território nacional. A MP afeta diretamente os operadores autorizados
pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), porém, também
se estende às atividades exercidas com base em autorizações concedidas pelos
Estados e pelo Distrito Federal.
Os operadores terão dez dias contados da publicação da MP, até
6 de outubro de 2026, para retirar seus sites e aplicativos do ar. Durante
esse período, as plataformas deverão permanecer operacionais, exclusivamente,
para permitir que os apostadores retirem os valores mantidos em suas contas. Já
a partir da data de publicação da MP, contudo, passaram a ser proibidos novos
depósitos nas contas transacionais.
A MP também prevê, expressamente, que o encerramento das
autorizações, que deverá ocorrer dentro de 30 dias contados da sua publicação,
não conferirá aos operadores direito ao reembolso total ou parcial das outorgas
pagas pelas empresas no valor de R$ 30 milhões cada uma, nem a qualquer
indenização pela União.
Restrições à publicidade e ao patrocínio
A MP proíbe todas as atividades de comunicação, publicidade,
promoção, marketing e patrocínio relacionadas às loterias de apostas de
quota fixa em qualquer meio físico ou digital. A proibição abrange todo
conteúdo dirigido ao público brasileiro que ofereça, promova, anuncie ou
facilite o acesso a apostas de quota fixa, independentemente de seu formato ou
modelo de remuneração de afiliados. Todo conteúdo de marketing e
publicidade relacionado a apostas deverá ser removido no prazo de dez dias da
publicação da MP, ou seja, até 6 de outubro de 2026.
Vigência, prazos e regras de transição
A MP entrou em vigor na data de sua publicação, 25 de
setembro de 2026, e estabelece um período de transição de poucos dias para a
descontinuação das operações de apostas de quota fixa.
Vários procedimentos permanecem sujeitos a regulamentação
futura da SPA/MF, para os quais a MP não estabelece prazo específico. Isso
inclui formato, prazos e procedimentos para envio de dados e informações ao
Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), bem como a composição e as regras de
funcionamento do Comitê Interinstitucional. O Banco Central do Brasil também
deverá estabelecer um sistema de comunicação eletrônica para rejeitar
transações e devolver valores associados a atividades ilegais de apostas.
A MP deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo
de 60 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado uma vez por mais 60 dias,
resultando em um período máximo de apreciação de 120 dias.
Autoridades competentes e sanções
A MP distribui as responsabilidades de fiscalização e
supervisão entre diversas autoridades governamentais. A SPA/MF continuará
responsável pela fiscalização de condutas ocorridas enquanto as autorizações
estavam em vigor.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) será
responsável por aplicar sanções a provedores de serviços de internet, lojas de
aplicativos e provedores de sistemas operacionais que não cumprirem as ordens
de remoção de plataformas de apostas e conteúdos publicitários. As sanções
aplicáveis incluem: (i) advertência; (ii) multa de até 10% da receita bruta do
grupo econômico no Brasil ou multa de R$ 10 a R$ 1.000 mil por usuário,
limitada a R$ 50 milhões por infração; (iii) multa diária; (iv) suspensão
temporária das atividades e (v) proibição de exercer atividades.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) receberá as
ordens de bloqueio de sites e as encaminhará aos prestadores de serviços de
telecomunicações. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) processará as
ordens relativas a nomes de domínio terminados em “.br”.
A MP também institui o Comitê Interinstitucional, coordenado
pela Casa Civil da Presidência da República (Casa Civil), para coordenar as
atividades das autoridades competentes.
Os operadores que não cumprirem as obrigações estabelecidas
pela MP estarão sujeitos à multa diária de R$ 200 mil até que a infração seja
sanada, sem prejuízo das sanções previstas no art. 41 da Lei nº 14.790/2023.
Nossa equipe está acompanhando de perto os acontecimentos
relacionados à MP. Permanecemos à disposição para avaliar os impactos jurídicos
e operacionais da MP, bem como para definir as medidas cabíveis.