‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 28.9.2026 Medida Provisória nº 1.394/2026 proíbe a operação de apostas de quota fixa no Brasil Áreas de atuação: Entretenimento e Lazer | Tecnologia O presidente da República editou, na última sexta-feira (25), a Medida
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28.9.2026

Medida Provisória nº 1.394/2026 proíbe a operação de apostas de quota fixa no Brasil

Áreas de atuação: Entretenimento e Lazer | Tecnologia

O presidente da República editou, na última sexta-feira (25), a Medida Provisória nº 1.394, publicada na mesma data no Diário Oficial da União (MP), proibindo a atuação dos operadores de aposta de quota fixa em todo o território nacional. A MP afeta diretamente os operadores autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), porém, também se estende às atividades exercidas com base em autorizações concedidas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

 

Os operadores terão dez dias contados da publicação da MP, até 6 de outubro de 2026, para retirar seus sites e aplicativos do ar. Durante esse período, as plataformas deverão permanecer operacionais, exclusivamente, para permitir que os apostadores retirem os valores mantidos em suas contas. Já a partir da data de publicação da MP, contudo, passaram a ser proibidos novos depósitos nas contas transacionais.

 

A MP também prevê, expressamente, que o encerramento das autorizações, que deverá ocorrer dentro de 30 dias contados da sua publicação, não conferirá aos operadores direito ao reembolso total ou parcial das outorgas pagas pelas empresas no valor de R$ 30 milhões cada uma, nem a qualquer indenização pela União.

 

Restrições à publicidade e ao patrocínio

A MP proíbe todas as atividades de comunicação, publicidade, promoção, marketing e patrocínio relacionadas às loterias de apostas de quota fixa em qualquer meio físico ou digital. A proibição abrange todo conteúdo dirigido ao público brasileiro que ofereça, promova, anuncie ou facilite o acesso a apostas de quota fixa, independentemente de seu formato ou modelo de remuneração de afiliados. Todo conteúdo de marketing e publicidade relacionado a apostas deverá ser removido no prazo de dez dias da publicação da MP, ou seja, até 6 de outubro de 2026.

 

Vigência, prazos e regras de transição

A MP entrou em vigor na data de sua publicação, 25 de setembro de 2026, e estabelece um período de transição de poucos dias para a descontinuação das operações de apostas de quota fixa.

Vários procedimentos permanecem sujeitos a regulamentação futura da SPA/MF, para os quais a MP não estabelece prazo específico. Isso inclui formato, prazos e procedimentos para envio de dados e informações ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), bem como a composição e as regras de funcionamento do Comitê Interinstitucional. O Banco Central do Brasil também deverá estabelecer um sistema de comunicação eletrônica para rejeitar transações e devolver valores associados a atividades ilegais de apostas.

 

A MP deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado uma vez por mais 60 dias, resultando em um período máximo de apreciação de 120 dias.

 

Autoridades competentes e sanções

A MP distribui as responsabilidades de fiscalização e supervisão entre diversas autoridades governamentais. A SPA/MF continuará responsável pela fiscalização de condutas ocorridas enquanto as autorizações estavam em vigor.

 

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) será responsável por aplicar sanções a provedores de serviços de internet, lojas de aplicativos e provedores de sistemas operacionais que não cumprirem as ordens de remoção de plataformas de apostas e conteúdos publicitários. As sanções aplicáveis incluem: (i) advertência; (ii) multa de até 10% da receita bruta do grupo econômico no Brasil ou multa de R$ 10 a R$ 1.000 mil por usuário, limitada a R$ 50 milhões por infração; (iii) multa diária; (iv) suspensão temporária das atividades e (v) proibição de exercer atividades.

 

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) receberá as ordens de bloqueio de sites e as encaminhará aos prestadores de serviços de telecomunicações. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) processará as ordens relativas a nomes de domínio terminados em “.br”.

 

A MP também institui o Comitê Interinstitucional, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República (Casa Civil), para coordenar as atividades das autoridades competentes.

 

Os operadores que não cumprirem as obrigações estabelecidas pela MP estarão sujeitos à multa diária de R$ 200 mil até que a infração seja sanada, sem prejuízo das sanções previstas no art. 41 da Lei nº 14.790/2023.

 

Nossa equipe está acompanhando de perto os acontecimentos relacionados à MP. Permanecemos à disposição para avaliar os impactos jurídicos e operacionais da MP, bem como para definir as medidas cabíveis.

 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

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