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24.9.2026

Banco Central publica as Resoluções BCB nº 588 e nº 589, com alterações à regulação do mercado de ativos virtuais

Áreas de atuação: Bancário e Transações Financeiras | Mercado de Criptoativos e Blockchain | Compliance e Investigações

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou nesta quarta-feira (23) as Resoluções BCB nº 588 e nº 589. Ambas as normas integram o arcabouço regulatório aplicável ao mercado de ativos virtuais e afetam as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, assim como as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). A seguir, apresentamos uma síntese das principais disposições de cada norma.

 

Resolução BCB nº 588

A Resolução BCB nº 588 altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

 

Foram incluídas no rol do art. 49 da Circular nº 3.978/2020 novas hipóteses de comunicação obrigatória de operação ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). A partir da nova regra, passa a ser exigida a comunicação de operações relativas a transferências de ativos virtuais para, ou de, carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.

 

A nova norma altera, também, o valor das operações reportáveis ao Coaf de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie ou o seu equivalente em outras moedas, passando de valor igual ou superior a R$ 50 mil para US$ 10 mil.

 

A norma mantém as hipóteses de comunicação já previstas, a saber: (i) operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos contra pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 50 mil e (ii) solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50 mil.

 

A Resolução BCB n° 588 entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

 

Resolução BCB nº 589

A Resolução BCB nº 589 altera a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, que disciplina a constituição e o funcionamento das PSAVs e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

 

A nova regra trata das obrigações de reporte previstas no art. 88, caput, inciso III, alíneas “b” a “e” da Resolução BCB nº 520, as quais devem ser cumpridas por aquelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs) que já estavam em atividade quando da entrada em vigor da nova regulamentação (2 de fevereiro de 2026), a partir do protocolo do pedido de autorização ao BCB. Esse pedido deve ser feito até 30 de outubro de 2026.

 

Essas obrigações de reporte incluem a apresentação das seguintes informações e demonstrações: (i) informações e dados relativos aos saldos contábeis mantidos em favor de clientes e usuários; (ii) informações e dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, com discriminação das quantidades e valores financeiros custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, bem como os totais custodiados por cliente ou usuário; (iii) demonstrações verificáveis na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual e (iv) demonstrações verificáveis do total de ativos virtuais de clientes ou usuários destinados a operações de staking, caso realizadas pela instituição.

 

A Resolução BCB nº 589 não altera o rol de informações e demonstrações já previsto na Resolução BCB nº 520, mas elimina dessa norma a previsão da periodicidade de envio ao BCB de tais informações e demonstrações, o qual seria diário, em alguns casos, e, em outros casos, mensal.

 

A nova norma ainda estabelece que, no caso de instituições já autorizadas pelo BCB que sejam elegíveis para atuarem como PSAVs (bancos, DTVM, CTVM e corretoras de câmbio), as informações e demonstrações acima indicadas devem ser enviadas (i) a partir do início da prestação de serviços no mercado de ativos virtuais, para aquelas que não estavam em atividade em 2 de fevereiro de 2026, ou (ii) imediatamente, no caso das instituições que, na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 520, já desempenhavam atividades no mercado de ativos virtuais.

 

A Resolução BCB nº 589 também prevê que o BCB disciplinará a forma e demais condições para o envio das informações e demonstrações acima elencadas. Portanto, é esperado que o BCB edite, ainda, uma nova Instrução Normativa para esclarecer a forma, inclusive a periodicidade de envio, dessas informações e demonstrações, alterando ou substituindo a Instrução Normativa nº 713, de 27 de fevereiro de 2026, que trata do tema.

 

Ainda, a redação do art. 91 foi alterada, modificando a data a partir da qual fica vedado às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país pelo BCB, exceto nas formas expressamente autorizadas pela Resolução BCB nº 520. A data passa de 30 de outubro de 2026 para 6 de novembro de 2026, concedendo um prazo de sete dias para que as instituições possam verificar, após o prazo final para apresentação ao BCB do pedido de autorização para atuação como SPSAV ou para a comunicação por instituições já autorizadas que atuam como PSAV (30 de outubro), se suas contrapartes apresentaram tal pedido ou comunicação, conforme o caso, ao regulador, beneficiando-se, então, do regime de transição.

 

As alterações ao art. 91 entram em vigor em 1° de outubro de 2026, enquanto os demais dispositivos entram em vigor em 1° de janeiro de 2027.


 

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