Em resposta aos impactos econômicos do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.358/2026, publicada na última quarta-feira (13), e o Decreto nº 12.974/2026, publicado na quinta-feira (14).
Embora inseridos no mesmo contexto, os atos têm objetos distintos. A MP nº 1.358/2026 autoriza a concessão de nova subvenção econômica vinculada à dedução de tributos federais no preço de venda de determinados combustíveis, enquanto o Decreto nº 12.974/2026 altera o Decreto nº 12.930/2026 para ajustar regras do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis e reforçar obrigações de transparência no mercado de distribuição.
As medidas integram um conjunto mais amplo de ações adotadas pelo executivo federal desde março de 2026 para enfrentar os efeitos da alta dos preços dos combustíveis no mercado interno.
Conteúdo da Medida Provisória nº 1.358/2026
A MP nº 1.358/2026 autoriza o Poder Executivo Federal, em caráter extraordinário e no exercício financeiro de 2026, a conceder subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo.
A subvenção poderá abranger: (i) PIS/Pasep, Cofins e Cide-Combustíveis incidentes sobre a produção e importação de gasolinas e suas correntes e (ii) PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a produção e importação de óleo diesel de uso rodoviário. Os valores serão definidos por ato do ministro de Estado da Fazenda e não poderão superar o ônus relativo às alíquotas federais aplicáveis aos combustíveis subvencionados.
A medida terá vigência inicial de dois meses, contados da edição do ato ministerial que fixar seus valores, podendo ser prorrogada pelo Poder Executivo Federal. As despesas têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias da ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Para aderir ao regime, os produtores e importadores autorizados pela ANP deverão, nos termos de regulamento: (i) habilitar-se à subvenção; (ii) deduzir do preço de venda o valor correspondente; (iii) identificar o desconto nas notas fiscais eletrônicas; (iv) autorizar o compartilhamento de informações fiscais entre a Receita Federal e a ANP, com repasse integral do dever de sigilo à agência; e (v) encaminhar à ANP as informações necessárias à apuração do valor devido.
A MP prevê que regulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, apuração e verificação dos valores, bem como os prazos e a sistemática de pagamento. Atendidas as condições previstas, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção aos beneficiários em até 30 dias, contados do encaminhamento do requerimento de pagamento.
O pagamento também ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante quanto à exatidão, veracidade e completude das informações prestadas, para fins de liquidação da despesa pública, etapa em que a administração verificará o direito do beneficiário e a importância exata a ser paga, nos termos do art. 63, § 1º, II, da Lei nº 4.320/1964. O descumprimento dessa obrigação sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847/1999, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Além disso, a MP nº 1.358/2026 promove alterações pontuais na MP nº 1.355/2026, que instituiu o Novo Desenrola Brasil, sem relação direta com a subvenção econômica de combustíveis.
Decreto nº 12.974/2026
O Decreto nº 12.974/2026 altera o Decreto nº 12.930/2026, que regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, para ajustar regras relativas às subvenções tratadas nas MPs nos 1.340/2026 e 1.349/2026 e reforçar medidas de transparência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, combustíveis de aviação e GLP.
A nova redação do parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 12.930/2026 estabelece que o cumprimento dos requisitos ali previstos constitui condição para o pagamento das subvenções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da MP nº 1.340/2026 e o art. 4º da MP nº 1.349/2026, até 31 de maio de2026.
O art. 11, em redação ampliada, passa a exigir que o importador e o produtor habilitados comprovem à ANP o repasse do desconto decorrente da subvenção econômica ao distribuidor de óleo diesel de uso rodoviário. Para esse fim, deverão ser observadas, entre outras, as seguintes obrigações: (i) disponibilização à ANP do termo de acesso previsto no Anexo II do Decreto nº 12.930/2026, por meio do qual o agente autoriza a agência a acessar, perante a Receita Federal, informações fiscais necessárias à apuração da subvenção; (ii) disponibilização, pelo distribuidor ao importador ou produtor, de declaração de compromisso de repasse integral do desconto aos revendedores varejistas; (iii) indicação, na NF-e de venda ao distribuidor, do valor do desconto decorrente da subvenção e (iv) consolidação, pelo distribuidor, dos descontos recebidos para definição do valor médio por litro a ser repassado ao próximo elo da cadeia.
O descumprimento dessas obrigações sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.847/1999, observadas a notificação preliminar pela ANP — fundamentada em critérios objetivos e condicionada à devida comprovação de que a subvenção tenha sido efetivamente paga pelo Governo Federal ao fim do respectivo período de apuração, para que o agente preste esclarecimentos — e a posterior instauração de processo administrativo sancionador, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
Na fiscalização da comprovação do repasse, a ANP deverá considerar, além da diferença entre o preço médio de venda e o preço médio de aquisição, os custos operacionais, custos administrativos, demais custos relacionados à aquisição, comercialização e reposição do produto, encargos financeiros e tributos. O decreto também prevê que a análise deverá assumir a veracidade das informações enviadas pelo agente habilitado, sem prejuízo de ações de fiscalização pela ANP em caso de indícios de descumprimento.
As obrigações de prestação de informações cessarão com a interrupção da habilitação do agente econômico à subvenção ou com o término do último período previsto para subvenção ou, ainda, quando alcançado o valor total acumulado de pagamentos da subvenção econômica, o que ocorrer primeiro. Os distribuidores terão até 30 dias úteis, contados da publicação do decreto, para envio do referido Anexo II.
O decreto também altera o art. 20 do Decreto nº 12.930/2026 para impor aos agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de distribuição de combustíveis líquidos, combustíveis de aviação e GLP a obrigação de encaminhar periodicamente informações relativas às operações de aquisição e comercialização dos produtos.
Essas informações deverão abranger, entre outros dados, os volumes totais adquiridos e comercializados, os valores médios de aquisição e de venda, incluídos os tributos incidentes, bem como a diferença entre esses valores, considerado o percentual de mistura em vigor. Os valores deverão ser informados em reais por metro cúbico no caso do óleo diesel de uso rodoviário ou em reais por tonelada métrica no caso do GLP. O envio deverá ocorrer em ciclos de 14 dias, com primeiro período compreendido entre 22 de fevereiro e 7 de março de 2026. As informações relativas aos períodos compreendidos entre 22 de fevereiro e 2 de maio de 2026 deverão ser encaminhadas em até 30 dias úteis contados da publicação do decreto, enquanto os dados relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio 2026 deverão ser enviados em até 14 dias contados do término do respectivo período de referência.
A ANP deverá divulgar as informações de forma agregada e anonimizada, preservados o sigilo comercial e a legislação concorrencial. O não envio das informações exigidas poderá sujeitar o distribuidor às penalidades previstas no art. 3º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.847/1999, aplicáveis à falta de apresentação de documentos, informações ou declarações exigida pela fiscalização.
Principais efeitos tributários e práticos
Do ponto de vista tributário, a MP nº 1.358/2026 não reduz, suspende ou desonera formalmente as alíquotas de PIS/Pasep, Cofins e Cide-Combustíveis incidentes sobre a produção e a importação de gasolinas, suas correntes e óleo diesel de uso rodoviário. A incidência prevista na legislação vigente permanece inalterada.
O alívio econômico é operacionalizado por meio de subvenção orçamentária paga pela União, em valor equivalente às parcelas de tributos federais deduzidas do preço de venda, observado o limite do ônus tributário federal incidente sobre os combustíveis subvencionados. Trata-se, portanto, de mecanismo com efeito financeiro de neutralização parcial desse ônus na formação do preço, sem alteração formal da regra de incidência das contribuições e da Cide.
Para produtores e importadores beneficiários, a medida impõe obrigações de adesão e habilitação, dedução da subvenção do preço de venda, identificação do desconto na NF-e, autorização para compartilhamento de informações fiscais entre a Receita Federal e a ANP e prestação de informações à agência para apuração do valor devido.
Também será exigida declaração de responsabilidade pela exatidão, veracidade e completude das informações prestadas, sob pena de sanções previstas na Lei nº 9.847/1999, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
No plano operacional, os agentes deverão avaliar ajustes em rotinas de faturamento, emissão de notas fiscais, formação de preço, controles internos e fluxos de informação com a ANP. Por sua vez, o Decreto nº 12.974/2026 reforça os mecanismos de controle, transparência e comprovação do repasse da subvenção ao longo da cadeia, especialmente em relação ao óleo diesel de uso rodoviário.
Pontos de atenção
A plena operacionalização da MP nº 1.358/2026 ainda depende de ato do ministro da Fazenda para definição dos valores das subvenções e de regulamento específico sobre adesão, habilitação, apuração, prazos e sistemática de pagamento. A vigência inicial de dois meses, a possibilidade de prorrogação por ato do executivo e a natureza discricionária das despesas, sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira da ANP podem gerar incertezas quanto à manutenção e à tempestividade dos pagamentos.
Também merecem atenção a exigência de dedução da subvenção do preço de venda e sua identificação em NF-e, com possíveis reflexos na formação de preço, faturamento, base de cálculo de tributos e tratamento contábil-fiscal da subvenção recebida. Além disso, o compartilhamento de informações fiscais entre a Receita Federal e a ANP, o regime sancionatório aplicável e a responsabilidade civil e criminal pela exatidão das informações reforçam a necessidade de governança sobre os dados fiscais, comerciais e operacionais relacionados à subvenção.
No caso do Decreto nº 12.974/2026, destacam-se o prazo de 30 dias úteis para envio do termo de acesso previsto no Anexo II do Decreto nº 12.930/2026 e os ciclos quinzenais de prestação de informações à ANP. A metodologia de fiscalização, que considera preços médios, custos operacionais e administrativos, custos de aquisição, comercialização e reposição, encargos financeiros e tributos, também reforça a importância da consistência e rastreabilidade das informações prestadas, diante da possibilidade de instauração de processo administrativo sancionador.
Conclusão
A MP nº 1.358/2026 e o Decreto nº 12.974/2026 integram o conjunto de medidas federais voltadas a mitigar os efeitos do cenário internacional de energia sobre os preços dos combustíveis no mercado interno.
Enquanto a MP institui mecanismo de subvenção econômica equivalente às parcelas de tributos federais deduzidas do preço de venda de determinados combustíveis, sem alterar formalmente a incidência de PIS/Pasep, Cofins e Cide-Combustíveis, o decreto reforça obrigações de comprovação, repasse, transparência e prestação de informações à ANP no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
O tema deve ser acompanhado nos planos legislativo e regulatório, especialmente quanto à tramitação da MP no Congresso Nacional, ao ato do ministro da Fazenda, que definirá os valores das subvenções, e ao regulamento, que disciplinará a operacionalização do regime.
O escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.