‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 5.8.2026 Nova Lei institui filtro de relevância para recursos especiais no STJ Áreas de atuação: Litígios Societários e Comerciais; Arbitragem e Mediação Foi publicada nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União,
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 

‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link

5.8.2026

Nova Lei institui filtro de relevância para recursos especiais no STJ

Áreas de atuação: Litígios Societários e Comerciais; Arbitragem e Mediação

Foi publicada nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova lei, fundamentada no art. 105, § 2º, da Constituição Federal (introduzido pela EC 125/2022), altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e institui uma mudança estrutural na forma como os processos chegam e são julgados pelo STJ. A seguir, resumimos os principais aspectos da nova legislação e seus impactos práticos.


O objeto da lei

A Lei nº 15.484/2026 insere o art. 1.035-A no CPC e promove diversas alterações correlatas, instituindo um filtro de admissibilidade para os recursos especiais. Na prática, o STJ poderá deixar de conhecer recursos especiais que tratem de questões de direito federal consideradas sem relevância. A lei transforma o STJ, de uma corte predominantemente revisora, em uma corte de precedentes, voltada à seleção e à fixação de teses jurídicas com repercussão que ultrapasse o interesse individual das partes.


Novo requisito de admissibilidade: o tópico específico de relevância

A partir da vigência da lei, o recorrente deverá incluir em seu recurso especial um tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão federal discutida. Esse tópico deve evidenciar que a matéria possui importância que transcende os interesses subjetivos do processo, considerando aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.


A ausência desse tópico, ou sua fundamentação deficiente, acarretará a inadmissão do recurso. Trata-se, portanto, de requisito formal obrigatório, equiparável à demonstração de violação à lei federal já exigida. Importante: a inadmissão por ausência do tópico pode ocorrer inclusive na origem (tribunal a quo), ao passo que o juízo sobre a existência ou inexistência de relevância permanece como competência exclusiva do STJ.


Como se decide a relevância

O julgamento da relevância observará as seguintes regras procedimentais:

  • O recurso especial somente não será conhecido por ausência de relevância se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.

  • A decisão que reconhece a inexistência de relevância é irrecorrível.

  • O relator poderá admitir a manifestação de terceiros interessados (amicus curiae), desde que subscrita por procurador habilitado.

  • O julgamento sob o regime de relevância será realizado em sessão presencial, salvo quando o relator votar por não reconhecer a relevância ou por reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.

Hipóteses de relevância presumida

Nos termos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, presume-se a relevância nas seguintes hipóteses:

  • Ações penais;

  • Ações de improbidade administrativa;

  • Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos;

  • Ações que possam gerar inelegibilidade;

  • Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
  • Outras hipóteses previstas em lei.

Nessas situações, a relevância não necessita de demonstração pelo recorrente, sendo presumida de pleno direito.


Efeitos sistêmicos no processo civil

A Lei nº 15.484/2026 introduz uma série de efeitos processuais que se projetam para além do caso concreto:

  • Suspensão nacional de processos: reconhecida a relevância de uma questão, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, pelo prazo de seis meses, prorrogável por mais seis meses (total de até 12 meses) quando necessária audiência pública ou participação de terceiros.

  • Precedente qualificado: os acórdãos proferidos sob o regime de relevância passam a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória, vinculando tribunais e juízos de todo o país.

  • Filtro na origem: o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem poderá negar seguimento a recurso especial que verse sobre questão à qual o STJ não reconheceu relevância, ou que tenha sido interposto contra acórdão em conformidade com entendimento firmado no regime de relevância.

  • Restrição ao agravo: não caberá agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada em entendimento firmado no regime de relevância.

  • Reclamação: caberá reclamação para garantir a observância do acórdão proferido no regime de relevância, em casos excepcionais. Será indeferida liminarmente se não esgotadas as instâncias ordinárias ou se o ato não estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

  • Desistência do recurso: a desistência do recurso especial não impedirá a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida.

  • Inadmissão automática de recursos sobrestados: negada a relevância de uma questão, consideram-se automaticamente inadmitidos os recursos especiais que estavam sobrestados aguardando definição sobre o tema.

Vigência e regra de transição

A lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. A exigência do tópico específico e fundamentado de relevância será aplicável apenas a recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei. Recursos contra acórdãos publicados antes dessa data não estão sujeitos ao novo requisito formal.

 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

Logotipo Pinheiro Neto Advogados

www.pinheironeto.com.br

Logotipo Linkedin
Logotipo Youtube
Logotipo Spotify

Política de Privacidade


Para incluir institucional@pn.com.br em seu catálogo (assegurando o recebimento de e-mails) ou para se descadastrar da lista de envios, acesse a Central de Preferências.

Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados. Para mais informações, acesse: www.pinheironeto.com.br

Rua Hungria, 1100 01455-906 São Paulo – SP