Foi publicada nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova lei, fundamentada no art. 105, § 2º, da Constituição Federal (introduzido pela EC 125/2022), altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e institui uma mudança estrutural na forma como os processos chegam e são julgados pelo STJ. A seguir, resumimos os principais aspectos da nova legislação e seus impactos práticos.
O objeto da lei
A Lei nº 15.484/2026 insere o art. 1.035-A no CPC e promove diversas alterações correlatas, instituindo um filtro de admissibilidade para os recursos especiais. Na prática, o STJ poderá deixar de conhecer recursos especiais que tratem de questões de direito federal consideradas sem relevância. A lei transforma o STJ, de uma corte predominantemente revisora, em uma corte de precedentes, voltada à seleção e à fixação de teses jurídicas com repercussão que ultrapasse o interesse individual das partes.
Novo requisito de admissibilidade: o tópico específico de relevância
A partir da vigência da lei, o recorrente deverá incluir em seu recurso especial um tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão federal discutida. Esse tópico deve evidenciar que a matéria possui importância que transcende os interesses subjetivos do processo, considerando aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
A ausência desse tópico, ou sua fundamentação deficiente, acarretará a inadmissão do recurso. Trata-se, portanto, de requisito formal obrigatório, equiparável à demonstração de violação à lei federal já exigida. Importante: a inadmissão por ausência do tópico pode ocorrer inclusive na origem (tribunal a quo), ao passo que o juízo sobre a existência ou inexistência de relevância permanece como competência exclusiva do STJ.
Como se decide a relevância
O julgamento da relevância observará as seguintes regras procedimentais:
- O recurso especial somente não será conhecido por ausência de relevância se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.
- A decisão que reconhece a inexistência de relevância é irrecorrível.
- O relator poderá admitir a manifestação de terceiros interessados (amicus curiae), desde que subscrita por procurador habilitado.
- O julgamento sob o regime de relevância será realizado em sessão presencial, salvo quando o relator votar por não reconhecer a relevância ou por reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.
Hipóteses de relevância presumida
Nos termos do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, presume-se a relevância nas seguintes hipóteses:
- Ações penais;
- Ações de improbidade administrativa;
- Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos;
- Ações que possam gerar inelegibilidade;
- Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
- Outras hipóteses previstas em lei.
Nessas situações, a relevância não necessita de demonstração pelo recorrente, sendo presumida de pleno direito.
Efeitos sistêmicos no processo civil
A Lei nº 15.484/2026 introduz uma série de efeitos processuais que se projetam para além do caso concreto:
- Suspensão nacional de processos: reconhecida a relevância de uma questão, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, pelo prazo de seis meses, prorrogável por mais seis meses (total de até 12 meses) quando necessária audiência pública ou participação de terceiros.
- Precedente qualificado: os acórdãos proferidos sob o regime de relevância passam a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória, vinculando tribunais e juízos de todo o país.
- Filtro na origem: o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem poderá negar seguimento a recurso especial que verse sobre questão à qual o STJ não reconheceu relevância, ou que tenha sido interposto contra acórdão em conformidade com entendimento firmado no regime de relevância.
- Restrição ao agravo: não caberá agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada em entendimento firmado no regime de relevância.
- Reclamação: caberá reclamação para garantir a observância do acórdão proferido no regime de relevância, em casos excepcionais. Será indeferida liminarmente se não esgotadas as instâncias ordinárias ou se o ato não estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.
- Desistência do recurso: a desistência do recurso especial não impedirá a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida.
- Inadmissão automática de recursos sobrestados: negada a relevância de uma questão, consideram-se automaticamente inadmitidos os recursos especiais que estavam sobrestados aguardando definição sobre o tema.
Vigência e regra de transição
A lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. A exigência do tópico específico e fundamentado de relevância será aplicável apenas a recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei. Recursos contra acórdãos publicados antes dessa data não estão sujeitos ao novo requisito formal.