‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 20.8.2026 Antaq publica pacote regulatório que reorganiza a navegação interior e eleva riscos operacionais Áreas de atuação: Infraestrutura | Direito Público Foram publicadas no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (19
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 

‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link

20.8.2026

Antaq publica pacote regulatório que reorganiza a navegação interior e eleva riscos operacionais

Áreas de atuação: Infraestrutura | Direito Público

Foram publicadas no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (19) as Resoluções Antaq nº 136, nº 137, nº 138, nº 139, nº 140 e nº 141, todas de 17 de agosto de 2026, aprovadas pela Diretoria Colegiada em sua 616ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de agosto de 2026, no âmbito do Processo nº 50300.003320/2024-91 e do Acórdão nº 490/2026. O conjunto executa o Tema 1.1 da Agenda Regulatória 2025-2028 da Agência, sob relatoria da diretora Flávia Morais Lopes Takafashi, e reorganiza integralmente a disciplina da navegação interior interestadual, internacional, em diretriz de rodovia federal e entre portos brasileiros e fronteiras nacionais. As seis resoluções entram em vigor 180 dias após a publicação, em meados de fevereiro de 2027, e revogam, em conjunto, 28 atos normativos, alguns editados há quase duas décadas.


O eixo do novo regime está na Resolução nº 136, que reescreve a disciplina da outorga do serviço. A autorização é privativa de pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País e objeto social de navegação interior, e será emitida em termo específico para cada região hidrográfica, linha de navegação ou contrato de transporte privado, conforme a modalidade. São vedadas a transferência da titularidade e a subautorização, e a norma afasta expressamente o direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da outorga. A habilitação técnica exige propriedade de embarcação brasileira, afretamento a casco nu por prazo igual ou superior a um ano ou embarcação em construção em estaleiro brasileiro com pelo menos 10% do peso leve edificado; a habilitação econômico-financeira veda a outorga a empresa com patrimônio líquido negativo. A operação deve iniciar em até 120 dias da publicação do termo, sob pena de perda de validade, e os termos de autorização atualmente vigentes terão 180 dias, contados do início da vigência, para adequação.


Merece atenção particular o desenho de acesso ao mercado nas travessias. Havendo dois ou mais interessados e constatada a inviabilidade de operação compartilhada, a agência poderá instaurar processo seletivo público, com critérios definidos em edital, para escolher a empresa autorizada. O transporte regular de passageiros e veículos passa a ter preferência de operação sobre o transporte privado sempre que houver viabilidade de compartilhamento da infraestrutura de atracação e do canal de navegação e, identificada pela Autoridade Marítima limitação técnica, de segurança ou de infraestrutura, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) poderá revogar as autorizações de transporte privado de travessia mediante processo regular. A norma cria, ainda, a autorização em caráter temporário, por até cinco anos prorrogáveis e precedida de seleção pública, e a autorização em caráter especial e de emergência, por prazo máximo e improrrogável de 180 dias, hipótese em que não se aplica a liberdade de preços. O conjunto reduz a estabilidade da posição do operador privado de travessia e torna recomendável a revisão dos contratos de transporte privado e das premissas de continuidade neles embutidas.


A Resolução nº 137 reconstrói o regime de afretamento na navegação interior sobre uma base eletrônica e cronometrada. A circularização de consulta às empresas brasileiras de navegação passa a ser realizada em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos (SGA), com antecedência máxima de 45 dias corridos e mínima de três dias úteis; o bloqueio, total ou parcial, deve ser oposto em 12 horas úteis; o intervalo entre manifestações das partes não pode exceder seis horas úteis, sob pena de o bloqueio ser considerado firme ou não firme, conforme a parte à qual coube a última manifestação; e a agência decide em até 24 horas úteis, cabendo recurso sem efeito suspensivo.


O afretamento de embarcação estrangeira tem duração máxima de 12 meses e, na hipótese de substituição de embarcação em construção, dispensa circularização desde que sejam cumpridos 10% do cronograma no início, 40% ao fim do segundo ano e atraso acumulado inferior a 20%. A autorização materializa-se em dois atos sucessivos: a Autorização de Afretamento na Navegação Interior, de caráter precário, e o Certificado de Autorização de Afretamento Interior. O subafretamento de embarcação estrangeira submete-se a nova circularização. A compressão dos prazos para horas úteis desloca o eixo de risco para a governança interna: perder uma janela de manifestação passa a ter consequência regulatória direta.


A Resolução nº 138 consolida os direitos e deveres no transporte regular de passageiros, com gratuidade para crianças de até cinco anos, reserva de vagas gratuitas e desconto mínimo de 50% para pessoas idosas de baixa renda e jovens de baixa renda, transporte gratuito de bagagem, direito de desistência e regime de ressarcimento em caso de interrupção ou atraso imputável à empresa, com alimentação após quatro horas e alimentação e pousada após 12 horas. De especial relevância econômica, contudo, é o desenho tarifário: os preços são livres, mas, em mercados caracterizados por baixa concorrência e alta essencialidade, a elevação depende de análise prévia e homologação da agência, que poderá suspender cautelarmente, por ato justificado, aumentos sem justa causa. O enquadramento de cada linha no respectivo nível de mercado será definido por análise técnica da Antaq, o que introduz uma variável regulatória à modelagem de receita das linhas de travessia e longitudinais.


A Resolução nº 139 disciplina o transporte de natureza privada de cargas, pessoas e veículos, definindo a figura do usufruidor, isto é, a pessoa física com vínculo direto e permanente com o contratante, por contrato de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou outra condição profissional ou econômica. A norma alcança expressamente as autorizações emitidas antes de sua vigência com base nas Resoluções nº 1.558/2009 e nº 7.753/2020, o que impõe a revisão dos arranjos privados existentes, sobretudo os de logística dedicada a plantas industriais e a projetos de mineração e agronegócio.


Completam o pacote a Resolução nº 140, que abre às empresas que operam exclusivamente em percurso intermunicipal ou municipal a possibilidade de homologar suas embarcações nos sistemas da Receita Federal do Brasil junto à Antaq, para fins de controle aduaneiro informatizado em portos alfandegados, e a Resolução nº 141, que disciplina os acordos operacionais no transporte de cargas. Estes últimos, regidos pelos princípios da equivalência e da reciprocidade, admitem a troca de espaço, a cessão de barcaça com carga para formação de comboio e o uso compartilhado de equipamento, mas excluem do seu objeto despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação e demais recursos necessários à operação. Permanece vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo entre pontos do território nacional, ressalvadas as hipóteses do art. 7º da Lei nº 9.432/1997, e a agência comunicará aos órgãos competentes eventuais indícios de infração à ordem econômica, com possibilidade de cassação da autorização.


O regime sancionatório foi escalonado e explicitado. A prestação de serviço sem autorização passa a ser infração gravíssima, com multa em abstrato de até R$ 620 mil no transporte de passageiros ou misto em percurso longitudinal, R$ 420 mil no transporte de passageiros e veículos em travessia, R$ 240 mil no transporte de cargas em percurso longitudinal e R$ 73 mil no transporte privado de travessia sem autorização ou sem contrato vigente. A subautorização, o transporte de produtos proibidos, o descumprimento de medida cautelar e a perda das condições indispensáveis ao objeto da autorização são hipóteses de cassação. No afretamento, a omissão de registro, a falta de comunicação de alteração ou encerramento do contrato e a não apresentação de relatórios trimestrais de construção sujeitam a empresa a multas de até R$ 30 mil e à suspensão do direito de afretar.


O prazo de vacatio de 180 dias abre uma janela concreta de preparação, mas também de definição regulatória residual. Permanecem por ser detalhados pela agência, entre outros pontos, os parâmetros de análise de equivalência de porte no afretamento, os critérios de enquadramento das linhas por nível de mercado para fins de homologação de preços, o edital dos processos seletivos públicos nas travessias e a implementação dos sistemas eletrônicos, de uso obrigatório 60 dias após sua disponibilização.


Recomendamos que empresas brasileiras de navegação, operadores de travessias, embarcadores e contratantes de transporte privado, estaleiros, agentes financiadores no âmbito do Fundo da Marinha Mercante, terminais e instalações portuárias avaliem desde logo os reflexos do novo marco sobre os termos de autorização em vigor, sobre os contratos de afretamento e de transporte privado em execução e em negociação, sobre a estrutura de preços das linhas e sobre os fluxos internos de resposta às circularizações. A definição das regras complementares nos próximos meses recomenda, ainda, o acompanhamento próximo e a participação estruturada nos processos regulatórios da Antaq.


 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

Logotipo Pinheiro Neto Advogados

www.pinheironeto.com.br

Logotipo Linkedin
Logotipo Youtube
Logotipo Spotify

Política de Privacidade


Para incluir institucional@pn.com.br em seu catálogo (assegurando o recebimento de e-mails) ou para se descadastrar da lista de envios, acesse a Central de Preferências.

Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados. Para mais informações, acesse: www.pinheironeto.com.br

Rua Hungria, 1100 01455-906 São Paulo – SP