Foram publicadas, na edição extra do Diário Oficial da União da última terça-feira (30) a Portaria SPA/MF nº 1.638/2026 e a Instrução Normativa SPA/MF nº 8/2026, que ampliam as hipóteses de vedação à participação em apostas de quota fixa e disciplinam os procedimentos aplicáveis a pessoas beneficiárias da renegociação de dívidas junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do artigo 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260/2001.
A Portaria nº 1.638/2026 altera a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 para incluir, no rol de pessoas impedidas de apostar, os beneficiários da renegociação de dívidas do Fies. A mesma alteração consolida também hipóteses relacionadas a beneficiários do Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil), reforçando a tendência de ampliação do chamado Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap).
A Instrução Normativa nº 8/2026, por sua vez, detalha os procedimentos operacionais que deverão ser observados pelos operadores. As consultas ao Sigap deverão ser realizadas pelo CPF do usuário no momento da abertura de cadastro e na efetivação do primeiro login do dia, sem prejuízo das consultas periódicas já previstas em outros normativos da SPA/MF. O retorno “Impedido – Renegociação Fies” indicará que o CPF consta da base de dados de beneficiários da renegociação de dívidas do Fies.
Quando a identificação ocorrer na abertura de cadastro, o operador deverá negar a solicitação de registro no sistema de apostas. Quando o impedimento for identificado no primeiro login do dia, a conta deverá ser suspensa no prazo de até três dias, contados da data da consulta. Antes da suspensão, o usuário deverá ser comunicado em até um dia, com indicação do motivo e informação sobre a possibilidade de retirada voluntária dos recursos existentes na conta no prazo de dois dias.
Caso o usuário não realize a retirada voluntária, o operador deverá devolver os valores no prazo de dois dias, mediante remessa para conta de depósito ou conta de pagamento cadastrada no sistema de apostas e mantida em instituição autorizada pelo Banco Central. Na hipótese de inviabilidade de devolução, o operador deverá manter os registros contábeis dos recursos e envidar esforços para contatar o usuário e viabilizar a indicação de conta de sua titularidade.
A IN também determina que as apostas em aberto de usuários identificados como impedidos sejam canceladas, com devolução integral dos recursos, caso o usuário não tenha realizado a retirada voluntária. Todas as comunicações realizadas deverão ser documentadas com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenadas pelo prazo mínimo de cinco anos.
Diferentemente de outras hipóteses de impedimento que preveem encerramento da conta, a norma relativa à renegociação do Fies adota uma lógica de suspensão temporária. O impedimento aplica-se apenas enquanto o CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sigap, sendo permitida a reativação da conta, mediante atualização cadastral, quando o usuário deixar de constar da base, desde que não exista outro impedimento legal.
Os operadores deverão implementar os procedimentos previstos na IN nº 8/2026 no prazo de até dez dias contados da sua publicação. Além disso, deverão consultar, em até quinze dias, todos os CPFs cadastrados em seus sistemas para verificar a existência de usuários abrangidos pela nova hipótese de impedimento. Caso a consulta retorne o status “impedido”, a conta deverá ser suspensa nos termos da referida norma.
A regulamentação também impõe deveres de informação ao Sigap, exigindo o registro do respectivo status correspondente no prazo máximo de quinze dias após a atualização do modelo de dados com essa funcionalidade. Enquanto houver recursos do usuário na conta transacional, o operador deverá manter o status “Suspensão Renegociação Fies” registrado no sistema e informar a SPA/MF.
O descumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa poderá sujeitar os operadores às medidas de fiscalização e sanções previstas na Lei nº 14.790/2023 e nas Portarias SPA/MF nº 1.225/2024 e nº 1.233/2024.
Nosso time acompanha os desdobramentos da Portaria SPA/MF nº 1.638/2026 e da Instrução Normativa SPA/MF nº 8/2026 e permanece à disposição para apoiar operadores na avaliação de impactos, adaptação de fluxos operacionais, revisão de termos e políticas internas e estruturação de rotinas de conformidade relacionadas ao módulo de impedidos do Sigap.