Comércio exterior: novas regras para o desembaraço sobre águas
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira publicou a Notícia Siscomex Importação nº 18, dispondo que, a partir de 16.3.2026, importadores que utilizam a Declaração Única de Importação (Duimp) no transporte marítimo poderão realizar o desembaraço aduaneiro sobre águas, mesmo sem possuir certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA). Essa nova sistemática valerá para todo o Brasil, com exceção dos portos do estado de São Paulo, onde a implementação ocorrerá em etapa posterior, condicionada ao encerramento da Declaração de Importação (DI) para o modal marítimo, conforme cronograma oficial divulgado pelo governo. Quanto ao tratamento diferenciado, os importadores certificados como OEA continuarão a receber a revelação do canal de conferência e o eventual desembaraço imediatamente após o registro da Duimp. Para os demais, a revelação do canal ocorrerá somente após o prazo destinado à análise de riscos definido pela Receita Federal do Brasil (RFB). Tal medida reduz custo com armazenagem e demurrage mas, por outro lado, exige do importador maior cuidado quanto às informações registradas na Duimp.
Repetro-industrialização e alteração dos requisitos exigidos para habilitação
Em 27.2.2026, foi publicada a IN RFB 2.308, que promoveu três modificações nos requisitos de habilitação ao Repetro-industrialização: (i) a empresa habilitante deve possuir objeto social e código CNAE compatíveis com a atividade industrial admitida no regime; (ii) o contrato com beneficiária dos regimes Repetro, Repetro-Sped ou Repetro-industrialização exigido para habilitação deve demonstrar especificamente a “obrigação de fabricar” os produtos destinados à beneficiária desses regimes (antes, bastava comprovar a existência de "vínculo contratual"); (iii) deve haver previsão de que a fabricação pode ainda não ter sido iniciada na data do pedido de habilitação, o que significa que empresas em fase de estruturação de projetos podem se habilitar ao regime, desde que já possuam contrato com a obrigação futura de fabricar os produtos.
Solução de Consulta Cosit RFB nº 34/2026: isenção e não incidência do PIS/Cofins sobre receitas de exportação
Em 12.3.2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 34, que trata da isenção e da não incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços prestados por pessoa jurídica brasileira a tomadores estrangeiros (o caso tratava sobre serviços de registro de marcas e patentes). Destacam-se três pontos: (i) validação do mandatário: a RFB confirmou que a existência de terceira pessoa interposta entre o prestador de serviços brasileiro e o tomador estrangeiro não descaracteriza a exportação de serviços, desde que esse intermediário atue como mero mandatário; (ii) flexibilidade no ingresso de divisas: na hipótese de a pessoa jurídica brasileira manter os recursos no exterior (Lei nº 11.371/2006), a não incidência de PIS e Cofins independe do efetivo ingresso de divisas no País; e (iii) alíquota zero no IOF nesta situação, desde que cumpridos os requisitos previstos nas normas cambiais expedidas pelo CMN e pelo Bacen.
Transação federal: Edital PGDAU nº 1/2026 amplia prazos do Edital PGDAU nº 11/2025
Em 30.1.2026, foi publicado o Edital PGDAU nº 1/2026, alterando o Edital PGDAU nº 11/2025, que prevê transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa da União com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões, nas seguintes modalidades: (i) Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Irrecuperáveis e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança; e (ii) Transação de Pequeno Valor. Nesse contexto, o Edital PGDAU nº 1/2026 amplia o prazo de adesão pelos contribuintes para 29.5.2026 e a data de corte para a efetivação das inscrições. Para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança, os débitos devem ter sido inscritos até 1.11.2025 e, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor, até 30.1.2025.
Sefaz/SP: aquisição de energia elétrica no ACL e o dever de inscrição no Cadesp
A Solução de Consulta Tributária nº 33.164, publicada em 13.2.2026, trata da situação de uma instituição financeira sediada em Brasília, com agências em São Paulo, que pretende adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de fornecedor estabelecido no Mato Grosso, destinada ao consumo próprio de suas unidades paulistas. A Solução de Consulta deixa claro que, embora a consulente seja considerada apenas contribuinte eventual do ICMS – e não contribuinte em sentido estrito, por não exercer atividades habituais de circulação de mercadorias –, não está dispensada de inscrever no Cadesp todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista. Mesmo a adesão ao Regime Tributário Simplificado previsto na Portaria SRE nº 14/2022 – que permite a dispensa da EFD – não afasta a necessidade de inscrição no Cadesp.
Carf: alíquota zero de Cofins-Importação e impossibilidade do adicional de 1%
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, no Acórdão nº 3402-012.907, julgado em 10.12.2025, analisou a exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre fórmulas infantis (NCM 1901.10.90) importadas pela contribuinte. A relatora entendeu que o adicional previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 constitui acréscimo sobre as alíquotas já existentes da Cofins-Importação, e não exigência autônoma, de modo que sua aplicação pressupõe necessariamente a previsão de uma alíquota base. Assim, aceitar a tese da fiscalização — de que bastaria a classificação NCM constar do Anexo I da Lei nº 12.546/2011 — equivaleria a transformar o adicional em tributo independente, desvinculado da estrutura normativa da contribuição, sem previsão legal para tanto. |