Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link. 12.6.2026 Parecer ético único: o que muda para pesquisas multicêntricas no BrasilÁreas de atuação: Life Sciences & Healthcare Autores: Angela Fan Chi Kung Despacho da Inaep, em vigor desde 8 de junho, confirma
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
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12.6.2026

Parecer ético único: o que muda para pesquisas multicêntricas no Brasil

Áreas de atuação: Life Sciences & Healthcare

Autores: Angela Fan Chi Kung


Despacho da Inaep, em vigor desde 8 de junho, confirma fim da análise ética duplicada e abre caminho para cronogramas mais ágeis em estudos clínicos.

 

A Instância Nacional de Ética em Pesquisa (Inaep) publicou o Despacho nº 3/2026, com vigência desde a última segunda-feira (8), para orientar a implementação do novo sistema de aprovação ética de pesquisas multicêntricas, aquelas executadas em diferentes centros, por mais de um pesquisador, seguindo protocolo único.

 

Pelo regime anterior, cada instituição participante deveria submeter o protocolo ao seu próprio Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), e a pesquisa só começava após a aprovação de todos. A Lei nº 14.874/2024 (Lei de Pesquisa com Seres Humanos) e o Decreto nº 12.651/2025 mudaram essa lógica: agora, basta a análise ética por um único CEP, preferencialmente o do centro coordenador, que emite o parecer e notifica os demais.

 

Apesar de a mudança estar prevista em lei, faltava orientação prática sobre como os comitês deveriam atuar. O Despacho da Inaep preenche essa lacuna.

 

A regra central é clara: o parecer ético emitido pelo CEP do centro coordenador é suficiente para que o estudo tenha início em todos os centros participantes do país.

 

Fim da duplicação de análises

O Despacho esclarece que, uma vez aprovado o protocolo pelo CEP coordenador, nenhum outro comitê pode exigir nova análise ética.

 

Os CEPs locais podem ser consultados antes do parecer final, especialmente sobre particularidades da população regional ou arranjos institucionais específicos. O prazo mínimo para essas contribuições é de cinco dias úteis. No entanto, essa participação não abre espaço para reanálise do mérito ético.

 

Separação clara entre ética e operação

O Despacho estabelece distinção fundamental entre dois processos que antes se confundiam. A análise ética, que avalia se o protocolo respeita os direitos e a segurança dos participantes, fica a cargo exclusivo do CEP coordenador. A autorização institucional, por sua vez, que examina se a instituição tem estrutura, equipe, orçamento e condições operacionais para executar o estudo é decisão da própria administração do hospital, universidade ou secretaria de saúde.

 

A Carta de Anuência, documento pelo qual a instituição formaliza sua adesão ao estudo, continua existindo. Contudo, não pode funcionar como filtro ético disfarçado. Se uma instituição negar a anuência porque discorda da decisão ética do CEP coordenador, o ato é considerado ilegal.

 

Impacto no cronograma

Pelo regime anterior, o caminho era longo: o protocolo passava pelo CEP coordenador, seguia para cada comitê local, que também analisava e, frequentemente, solicitava pendências, até que a instituição pudesse emitir a Carta de Anuência. Só então o estudo começava. O centro mais lento definia o ritmo de toda a pesquisa.

 

Com a nova regra, o fluxo muda substancialmente. O protocolo vai direto ao CEP coordenador, que pode consultar os comitês locais em até cinco dias úteis antes de emitir o parecer. Aprovado o estudo, as instituições participantes formalizam sua adesão em processo paralelo, avaliando, apenas, estrutura física, orçamento e condições operacionais. O registro da pesquisa na Plataforma Brasil pelo CEP local passa a ser mera formalidade.

 

As etapas que antes formavam uma fila (cada comitê local analisando, devolvendo pendências e deliberando) saem do caminho crítico. A verificação de viabilidade institucional pode ser antecipada ou conduzida simultaneamente à análise ética, já que não depende mais dela.

 

Com isso, enquanto o CEP coordenador conduz a análise ética dentro dos prazos legais, as instituições participantes podem avaliar sua viabilidade operacional e preparar-se para receber o estudo, com ambos os processos correndo em paralelo.

 

A Lei nº 14.874/2024 fixa prazos ao CEP responsável pela aprovação: dez dias úteis para aceitar ou recusar os documentos; 30 dias úteis para emitir o parecer e 15 dias úteis para pesquisas de interesse estratégico do SUS. Solicitações de complementação suspendem a contagem por até 20 dias úteis.

 

Funções que permanecem com os CEPs locais

Os CEPs locais não ficam sem função. Continuam responsáveis por receber denúncias de participantes, notificações de eventos adversos graves e por monitorar se o protocolo aprovado está sendo cumprido na instituição. Também podem ser consultados pela direção como assessores técnicos.

 

Em caso de risco grave identificado localmente, o CEP local deve recomendar à direção da instituição que interrompa as atividades naquele centro específico e comunique o fato ao CEP coordenador e à Inaep em até 24 horas. Essa interrupção não configura suspensão ética da pesquisa, afeta apenas aquele centro.

 

Se um CEP local tentar suspender eticamente a pesquisa por conta própria, o ato é nulo e pode gerar consequências administrativas. A mesma lógica aplica-se a tentativas de condicionar o início do estudo a nova avaliação ética: o Despacho qualifica essa conduta como infração de governança.

 

Adaptação da Plataforma Brasil

Enquanto a Plataforma Brasil ainda exigir manifestação dos CEPs locais, a orientação é que ela seja utilizada apenas como registro processual, sem representar nova análise ética. Inaep recomenda, inclusive, um texto-padrão para esse registro, deixando claro que não se trata de opinião sobre o mérito ético do protocolo.

 

O que muda no TCLE

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deve, obrigatoriamente, incluir o contato do CEP que aprovou o protocolo. A inclusão do contato do CEP local é recomendada como canal adicional para o participante.

 

Responsabilidades preservadas

A simplificação do fluxo não reduz obrigações. O fato de o protocolo ter sido aprovado por outro CEP não isenta o pesquisador nem a instituição participante de suas responsabilidades. Cada centro continua obrigado a garantir a segurança dos participantes, a qualidade dos dados, a confidencialidade das informações e a comunicação de eventos adversos.

 

Autonomia institucional mantida

A recusa legítima de participar de um estudo por razões de viabilidade ou conveniência institucional permanece como exercício de autonomia constitucional e não configura infração. O que muda é que essa decisão não pode ser mascarada como análise ética nem depender de nova aprovação por comitê local.

 

A expectativa é de que o novo regime acelere significativamente o início de pesquisas clínicas no Brasil. Etapas antes sequenciais e redundantes dão lugar a processos independentes e simultâneos sem comprometer a proteção aos participantes.


 

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