O Banco Central do Brasil (BCB) publicou na última quinta-feira (30) a Resolução BCB nº 561/2026, que altera a Resolução BCB nº 277/2022 para aprimorar os dispositivos referentes aos serviços de pagamento ou transferência internacional, conhecido como eFX, com base na Consulta Pública BCB 124. A nova norma entrará em vigor em 1º de outubro de 2026 e introduzirá mudanças relevantes na definição, abrangência, nos requisitos operacionais e no regime de transição do eFX. A seguir, apresentamos os principais pontos da nova regulamentação.
Operações e prestadores de serviço
Para efeitos da regulação do BCB, o eFX é o serviço de pagamento ou transferência internacional que viabiliza, entre outras, as seguintes operações: (i) aquisição de bens e serviços, inclusive mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX, limitada a US$ 10 mil (ou equivalente em outras moedas) quando não houver integração com a plataforma de comércio eletrônico; (ii) saque no país ou no exterior; e (iii) transferência de recursos relacionados a investimento no mercado financeiro e de valores mobiliários, no país ou no exterior, limitada a US$ 10 mil (ou equivalente).
Ao contrário da regulamentação vigente, a Resolução BCB nº 561/2026 estabelece que somente podem atuar como prestadores de eFX instituições autorizadas pelo BCB (i.e., os bancos, a Caixa Econômica Federal, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador). Essas instituições podem prestar o eFX independentemente de autorização específica para operar no mercado de câmbio.
A instituição interessada em prestar o eFX somente poderá iniciar o serviço cinco dias úteis após incluir a respectiva modalidade no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Relacionamento e deveres dos prestadores de eFX
A nova norma tornou mais clara as definições dos agentes envolvidos no serviço de eFX, a saber: (i) o usuário remetente, pessoa natural ou jurídica ordenante inicial do pagamento ou da transferência; (ii) o usuário destinatário, a pessoa identificada como destinatária final do pagamento ou da transferência internacional; e (iii) a contraparte no exterior, pessoa não residente que seja a origem ou o destino imediato dos recursos.
Para o curso das operações, o usuário remetente no país deve ser cliente do prestador de eFX. Por sua vez, o prestador de eFX deve possuir relação contratual com a contraparte no exterior e adotar os procedimentos de conhecimento de clientes (KYC) previstos na Circular nº 3.978/2020.
Além disso, a instituição autorizada a operar em câmbio e a instituição mantenedora da conta do prestador de eFX devem monitorar a compatibilidade das informações coletadas com as operações e movimentações decorrentes da prestação do eFX.
Entrega e recebimento de reais
A Resolução BCB nº 561/2026 disciplina que o valor em reais somente pode ser entregue pelo usuário remetente ao prestador de eFX por meio de conta de depósito ou de pagamento, boleto bancário ou instrumento de pagamento limitado a R$ 1 mil sem possibilidade de recarga ou saque. A entrega pelo prestador de eFX ao usuário destinatário, por sua vez, deve ocorrer mediante crédito na conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade desse usuário.
Caso o prestador de eFX não possua conta de reserva ou de liquidação no BCB, o recebimento e a entrega de reais somente poderão ocorrer por meio de conta de depósito ou de pagamento pré-paga titulada pelo prestador de eFX, mantida em instituição autorizada a operar em câmbio e com propósito único de viabilizar a prestação do serviço de eFX. A compensação entre reais recebidos e reais entregues ao usuário é vedada.
Regime de transição
A Resolução BCB nº 561/2026 prevê um regime de transição estruturado para acomodar os prestadores de eFX já existentes no mercado. As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que já prestam o eFX devem incluir essa modalidade no Unicad até 30 de outubro de 2026.
Os prestadores de eFX que não sejam instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (i.e., que não se enquadrem nas categorias listadas no novo art. 49, § 2º da Resolução BCB n° 561/2026) somente poderão continuar prestando o eFX se solicitarem ao BCB, até 31 de maio de 2027, autorização para funcionar como instituição de pagamento nas modalidades de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.
Até a concessão da autorização, esses prestadores poderão continuar a viabilizar apenas operações limitadas, de acordo com sua natureza jurídica e as restrições impostas pela norma (e.g., limite de US$ 10 mil por transação relacionada à aquisição de bens e serviços). A pessoa jurídica que não apresentar pedido de autorização até o prazo deverá cessar a prestação do eFX em trinta dias após o vencimento do referido prazo.
Para o período de transição, também o pagamento ou recebimento com a contraparte no exterior somente poderá ser realizado por meio de operação de câmbio ou de movimentação de interesse de terceiro em conta em reais de não residente, sendo vedado o uso de ativos virtuais.
Ativos virtuais e Compensação
Vale destacar que a nova norma ratifica o entendimento de que são vedados: (i) o uso de ativos virtuais como forma de pagamento ou recebimento nas operações entre o prestador de eFX e a contraparte no exterior; e (ii) a utilização de mecanismos de compensação envolvendo ativos virtuais e recebimentos como meio de pagamento ou recebimento nessas operações.
Principais impactos
Em resumo, a Resolução BCB nº 561/2026 representa uma reformulação significativa do marco regulatório do eFX no Brasil. As instituições que atuam ou pretendem atuar nesse segmento devem se atentar aos seguintes pontos:
- Adequação regulatória. Verificar se se enquadram nas categorias de prestadores autorizados e, se necessário, iniciar o processo de pedido de autorização junto ao BCB dentro dos prazos estabelecidos.
- Registro no Unicad. Assegurar a inclusão da modalidade eFX no Unicad dentro dos prazos de transição aplicáveis.
- Revisão de contratos e procedimentos operacionais. Adaptar os procedimentos de KYC, contratos com contrapartes no exterior e fluxos de pagamento e recebimento de reais às novas exigências.
- Atenção à vedação ao uso de ativos virtuais. Garantir que nenhuma operação de eFX seja liquidada por meio de ativos virtuais, em conformidade com a vedação expressa da norma.
- Reporte de informações. Preparar os sistemas para o envio das informações exigidas pelo BCB, por meio do Sistema Câmbio, na periodicidade e forma estabelecidas.