‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 25.9.2026 Cade abre Consulta Pública sobre novas regras para notificação de atos de concentração econômica Áreas de atuação: Concorrencial O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu, na última quarta-fei
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 

‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link

25.9.2026

Cade abre Consulta Pública sobre novas regras para notificação de atos de concentração econômica

Áreas de atuação: Concorrencial

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu, na última quarta-feira (23), consulta pública sobre proposta de atualização da Resolução nº 33/2022, que disciplina a notificação dos atos de concentração econômica de que trata o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).


De acordo com o Cade, a proposta de atualização busca (i) conferir maior clareza e previsibilidade sobre quando operações de fusões e aquisições precisam ser notificadas; (ii) reduzir o número de notificações em situações de menor impacto concorrencial e (iii) favorecer a alocação mais eficiente da capacidade institucional do Cade.


COMO FUNCIONA HOJE?


Atualmente, operações de fusões e aquisições devem ser notificadas ao Cade quando pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos houver registrado no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, e o outro grupo houver registrado faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. As regras atuais trazem uma definição ampla de grupo econômico, o que frequentemente resulta na obrigação de notificar operações de fusões e aquisições mesmo em casos em que a empresa diretamente envolvida na operação possua presença limitada no Brasil.


Além disso, para aquisições de participações minoritárias, as regras vigentes exigem a notificação de aquisições de apenas 5% ou mais de participação societária caso haja relação vertical ou sobreposição de atividades entre o grupo comprador e a empresa-alvo (desde que os critérios de faturamento sejam atingidos); nos demais casos, o gatilho é de 20%.


O QUE A CONSULTA PÚBLICA PROPÕE ADEQUAR?


Correta interpretação do conceito de grupo econômico. Propõe-se esclarecer a leitura correta da Resolução nº 33/2022, no sentido de (i) primeiro definir quais as empresas sob controle comum comporão o grupo econômico para então (ii) identificar as empresas detidas em mais de 20% pelas empresas sob controle comum, que, em conjunto, comporão o grupo econômico da empresa diretamente envolvida na operação.


Faturamento relevante como sendo o da empresa-alvo, e não o de todo o grupo do vendedor. Inspirada nas regras europeias, a proposta estabelece que, para operações de aquisição societária total ou parcial, considere-se apenas o faturamento da empresa-alvo e de suas controladas/investidas em ao menos 20% do capital total ou votante, e não mais o faturamento de todo o grupo econômico do vendedor. Na prática, isso pode dispensar a notificação de diversas operações de fusões e aquisições em que a empresa-alvo possua faturamento reduzido no Brasil, apesar de o grupo econômico do vendedor apresentar faturamento expressivo. A proposta inclui salvaguardas contra rearranjos artificiais destinados a evitar a notificação.


Parâmetros para a configuração de controle. A proposta traz uma lista exemplificativa de situações que caracterizariam a existência de controle sobre uma empresa, tais como: deter maioria dos votos nas deliberações societárias, poder de eleger a maioria dos administradores, e direito de veto sobre decisões estratégicas (como plano de negócios, orçamento, e política comercial). Direitos voltados apenas à proteção do investimento (como cláusulas de proteção patrimonial) não seriam considerados elementos constitutivos de controle.


Dispensa de notificação para participações minoritárias (<20%). Aquisições de participação societária inferior a 20% do capital total ou votante - desde que não resultem em controle - ficariam dispensadas de notificação, independentemente de análise sobre atuação em mercados horizontal ou verticalmente relacionados.


Introdução de critérios qualitativos para o reenquadramento do rito de análise para ordinário. A proposta estabelece que o Cade possa submeter operações de fusões e aquisições a uma análise mais detalhada (rito ordinário) quando houver fatores que indiquem potencial preocupação concorrencial, como: aquisição de agente econômico com papel competitivo “disruptivo” ou “disciplinador” no mercado, aquisição de entrante potencial ou recente, participações cruzadas entre acionistas das partes, ou mercados com histórico de coordenação ou de práticas anticompetitivas.


O QUE NÃO MUDA?


A proposta não altera as regras específicas para a caracterização de grupo econômico no caso de fundos de investimento. Também não são abordadas as regras sobre aquisição de ativos tangíveis ou intangíveis.


IMPACTOS PRÁTICOS


Se aprovada, a nova regulamentação pode reduzir significativamente o número de operações de fusões e aquisições que estariam sujeitas à aprovação do Cade - especialmente aquisições de participações minoritárias e operações em que a empresa-alvo possui faturamento no Brasil inferior a R$ 75 milhões. Para empresas com estratégias ativas de fusões e aquisições, isso pode significar menos passagens pelo Cade. Por outro lado, os novos critérios qualitativos para reenquadramento no rito ordinário ampliam a discricionariedade do Cade, o que exige atenção redobrada na avaliação prévia de riscos regulatórios.


O prazo para envio de contribuições à consulta pública se encerra em 6.11.2026. Concluída esta etapa, espera-se que o Cade publique a versão definitiva da nova Resolução, com vigência prevista a partir de 2027.


A equipe de Direito Concorrencial de Pinheiro Neto Advogados está à disposição para avaliar como essas mudanças podem impactar suas operações de fusões e aquisições em curso ou planejadas e para auxiliar na elaboração de contribuições à consulta pública.

 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

Logotipo Pinheiro Neto Advogados

www.pinheironeto.com.br

Logotipo Linkedin
Logotipo Youtube
Logotipo Spotify

Política de Privacidade


Para incluir institucional@pn.com.br em seu catálogo (assegurando o recebimento de e-mails) ou para se descadastrar da lista de envios, acesse a Central de Preferências.

Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados. Para mais informações, acesse: www.pinheironeto.com.br

Rua Hungria, 1100 01455-906 São Paulo – SP