‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 3.7.2026 Cade reafirma dever de notificar operações transfronteiriças ainda que investida fature menos de R$ 75 milhões no Brasil Áreas de atuação: Concorrencial Em 4.5.2026, a Superintendência-Geral do Cade (SG) havia decid
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3.7.2026

Cade reafirma dever de notificar operações transfronteiriças ainda que investida fature menos de R$ 75 milhões no Brasil

Áreas de atuação: Concorrencial

Em 4.5.2026, a Superintendência-Geral do Cade (SG) havia decidido pelo não conhecimento de uma operação de aquisição, realizada fora do Brasil, de 50% de participação societária numa empresa estrangeira (Empresa-Alvo) voltada ao desenvolvimento de tecnologias para ônibus sustentáveis, sob o argumento de que a Empresa-Alvo havia registrado vendas de minimis no Brasil, inferiores a R$ 75 milhões, a despeito de os faturamentos - tanto do grupo econômico vendedor (do qual a Empresa-Alvo fazia parte) quanto do grupo econômico comprador - superarem os thresholds estabelecidos em lei (faturamento bruto ou volume de negócios no Brasil superior a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no ano anterior à operação).


A SG defendeu o entendimento de que deveriam ser consideradas notificáveis apenas operações transfronteiriças em que a empresa investida ou os ativos localizados fora do Brasil houvessem registrado faturamento ou volume de negócios no Brasil igual ou superior a R$ 75 milhões no ano anterior à operação, pois, abaixo desse patamar, supostamente não haveria impactos econômicos e concorrenciais concretos ou potenciais no Brasil a justificar o dispêndio de tempo e recursos da autoridade concorrencial.


O caso foi avocado pelo Tribunal do Cade para revisão da decisão da SG.


A decisão do Tribunal do Cade


Em 1º.7.2026, o Tribunal do Cade, acompanhando por unanimidade o entendimento do conselheiro-relator, estabeleceu que o atingimento dos critérios de faturamento de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões no Brasil deve ser verificado considerando os grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas a empresa adquirida, em observância ao art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e às disposições da Resolução nº 33/2022.


No entender do Tribunal, a verificação desses critérios deve ocorrer de forma objetiva, sem margem para discricionariedade da autoridade antitruste, como forma de preservar a segurança jurídica.


Com relação ao nexo territorial (efeitos no Brasil) previsto no art. 2º da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal confirmou que, ainda que a empresa investida não tenha presença no Brasil, efeitos mínimos como vendas pontuais no país ou exportações para o Brasil, ou, ainda, a mera potencialidade de atuação local num futuro próximo (por exemplo, nos próximos 5 anos, como no caso da Empresa-Alvo), devem ser entendidos como efeitos capazes de justificar uma notificação ao Cade desde que os critérios de faturamento sejam atingidos pelos grupos econômicos envolvidos.


Nessa linha, o Tribunal divergiu da SG, conhecendo da operação notificada e afirmando a obrigatoriedade da sua notificação, nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade. Na avaliação de mérito, concluiu que a operação não gerava sobreposição horizontal nem integração vertical relevante nos mercados brasileiros, determinando sua aprovação sem restrições, com autorização para fechamento imediato.


Impactos práticos


O presidente do Cade, Diogo Thomson, esclareceu que casos semelhantes, igualmente não conhecidos pela SG, não serão reabertos nem revisitados, uma vez que muitos já transitaram em julgado.


Na prática, não há alteração na regra de notificação vigente: operações envolvendo grupos econômicos que preencham os critérios legais, mesmo que a empresa investida tenha faturamento inferior a R$ 75 milhões, e produzam quaisquer efeitos – atuais ou potenciais – no Brasil devem ser notificadas.


Na sequência do julgamento, foi criado um grupo de trabalho para analisar a proposta da SG sobre a Resolução nº 33/2022, e preparar eventuais alterações normativas para consulta pública que podem vir a impactar a interpretação dos critérios de notificação. O grupo tem até 30.8.2026 para finalizar seu trabalho, prazo que poderá ser prorrogado.

 

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