‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 31.8.2026 LC nº 235/2026 abre caminho para corte de tributos sobre combustíveis e prevê incentivos bilionários para etanol e fertilizantes Áreas de atuação: Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Hidrogênio | Tributár
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31.8.2026

LC nº 235/2026 abre caminho para corte de tributos sobre combustíveis e prevê incentivos bilionários para etanol e fertilizantes

Áreas de atuação: Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Hidrogênio | Tributário | Agronegócio

Foi publicada, na última sexta-feira (28), a Lei Complementar nº 235/2026, que estabelece medidas destinadas a mitigar os impactos econômicos do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

 

Para 2026, a nova legislação cria mecanismos para viabilizar reduções, por atos do Poder Executivo, da tributação federal incidente sobre determinados combustíveis, permitindo que as respectivas renúncias de receita sejam compensadas pelo aumento extraordinário das receitas da União decorrente, direta ou indiretamente, do choque no mercado internacional de energia.

 

A LC nº 235/2026 também estabelece medidas específicas para a proteção da competitividade dos biocombustíveis, amplia as possibilidades de utilização de créditos de PIS/Cofins por produtoras de etanol, altera dispositivos da regulamentação da reforma tributária do consumo e autoriza a concessão de crédito fiscal para projetos relacionados à produção nacional de fertilizantes e produtos correlatos.

 

A seguir, destacamos os principais pontos da nova legislação.

 

Regime extraordinário para redução de alíquotas de tributos federais sobre combustíveis e compensação fiscal – arts. 2º e 3º 

No exercício financeiro de 2026, as renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal destinados a mitigar os impactos econômicos do choque no mercado internacional de energia poderão ser compensadas pelo aumento extraordinário de receitas da União decorrentes do mesmo evento. Nessa hipótese, será considerado atendido o requisito de compensação previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A medida alcança reduções de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, produção e comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação.

 

Para esse fim, considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de renúncia já adotadas. A compensação poderá considerar as estimativas de arrecadação de royalties e participação especial da União decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, da receita advinda da comercialização do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, nos termos do art. 45 da Lei nº 12.351/2010, de receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás e de dividendos recebidos pela União de empresas desse setor.

 

Os atos do Poder Executivo que instituírem as reduções deverão ser acompanhados de demonstrativo do impacto da medida e de sua respectiva compensação. A compatibilidade das renúncias com a legislação orçamentária e financeira deverá, ainda, ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a respectiva renúncia.

 

Proteção à competitividade dos biocombustíveis – art. 2º, §§ 3º a 9º 

Com fundamento no art. 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal, qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por meio de subvenção, deverá assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, em relação à situação anterior ao conflito.

 

Caso a tributação federal da gasolina seja reduzida em 30% ou mais em relação àquela praticada antes do conflito, as respectivas alíquotas do etanol deverão ser reduzidas a zero, sem prejuízo da manutenção do diferencial competitivo.

 

A LC também determina a concessão de subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final caso a redução da tributação do respectivo combustível fóssil resulte no descumprimento do diferencial absoluto estabelecido pela legislação.

 

Especificamente em relação ao etanol hidratado, a lei prevê subvenção extraordinária limitada a R$ 1,2 bilhão, destinada a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25.5.2026 a 11.8.2026. A apuração considerará a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período e dependerá de regulamentação quanto à habilitação, operacionalização, apuração e pagamento dos valores, bem como quanto ao acompanhamento do reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis.

 

Pagamento de subvenções e ressarcimentos em até 30 dias – art. 4º 

A LC nº 235/2026 estabelece que, na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, os participantes terão direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30 dias, contado da apresentação da respectiva comprovação.

 

O descumprimento desse prazo implicará incidência de juros equivalentes à taxa Selic a partir do primeiro dia subsequente ao seu término.

 

Além disso, o inadimplemento no prazo legal assegurará ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.

 

Utilização de créditos de PIS/Cofins por produtoras de etanol – art. 5º 

As produtoras de etanol e as cooperativas equiparadas poderão utilizar saldos credores de PIS/Pasep e Cofins apurados até 28.8.2026, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

 

A utilização dos créditos dependerá de habilitação prévia perante a Receita Federal, como condição para a apresentação das declarações de compensação, e estará sujeita ao limite global de R$ 750 milhões em 2026. Caso os créditos apresentados superem esse montante, o limite será repartido proporcionalmente ao percentual de produção de etanol hidratado de cada contribuinte habilitado no ano-calendário de 2025, conforme dados fornecidos pela ANP.

 

A Receita Federal terá prazo de 15 dias corridos, contados da publicação da lei, para regulamentar os procedimentos e prazos, e divulgará a lista de todas as produtoras de etanol que apresentarem pedido de habilitação.

 

A partir de 2027, os créditos abrangidos pelo dispositivo que sejam atualmente objeto de limitação de ressarcimento poderão ser compensados com débitos da CBS, nos termos do art. 378, III, da LC nº 214/2025, mantida a fluência do prazo para a sua utilização. Caso não seja possível apresentar as compensações em 2026, a lei também permite sua realização em 2027 com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

 

Alterações na regulamentação da reforma tributária – art. 6º  

A LC nº 235/2026 promove duas alterações na Lei Complementar nº 214/2025. A primeira reduz de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta decorrente de exportações exigido, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, como um dos requisitos para a aplicação da suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura a contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação.

 

A segunda acrescenta o § 12 ao art. 174 da LC nº 214/2025. Para os combustíveis listados no art. 172 cujas alíquotas tenham sido reduzidas entre março e junho de 2026, deverão ser consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 nos meses em que houver redução.

 

Na prática, a medida evita que reduções temporárias de alíquotas de tributos federais sobre combustíveis ocorridas nesse período reduzam o componente de carga tributária direta utilizado como referência para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis em 2027.

 

Crédito fiscal para a indústria de fertilizantes – arts. 7º a 10 

A União fica autorizada a conceder, até 31.12.2031, créditos fiscais a projetos destinados à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, com a finalidade de contribuir para a ampliação da oferta e para a estabilidade de preços.

 

Entre 2027 e 2031, os créditos fiscais estarão sujeitos ao limite máximo de R$ 1 bilhão por ano-calendário, que poderá ser ampliado em até R$ 1 bilhão por ato do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal. O montante de créditos fiscais que poderá ser efetivamente concedido será definido pelo Poder Executivo, observadas as metas fiscais e os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes, e deverá estar previsto no projeto de lei orçamentária anual. Observadas essas condições, os valores não utilizados em determinado ano poderão ser aproveitados nos anos seguintes, até 31.12.2031.

 

O crédito fiscal corresponderá a até 20% dos dispêndios com atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional. Embora o art. 7º também inclua remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes entre os produtos elegíveis, o § 2º refere-se expressamente, para fins de cálculo do crédito de até 20%, aos dispêndios com a produção de fertilizantes e suas matérias-primas. A extensão dessa base de cálculo às demais categorias merece, portanto, esclarecimento pela regulamentação.

 

A concessão do crédito dependerá de prévia habilitação dos projetos por ato do Poder Executivo federal e de procedimento concorrencial. Serão elegíveis as pessoas jurídicas vencedoras desse procedimento que produzam os produtos previstos na legislação, sendo o percentual do crédito proporcional ao atendimento de critérios de sustentabilidade socioambiental, especialmente relacionados à adoção de tecnologias para mitigação ou neutralização das emissões de gases de efeito estufa. A regulamentação também disciplinará a demonstração do repasse do crédito ao preço de realização da produção.

 

Os créditos poderão ser utilizados para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ser objeto de ressarcimento em dinheiro. A não implementação do projeto, ou sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento, sujeitará o titular a multa de até 20% do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto e ao recolhimento do valor equivalente aos créditos indevidamente ressarcidos ou compensados, ou ao estorno dos créditos formados em virtude do benefício.

 

A legislação também afasta, entre 2027 e 2031, a incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias destinadas aos projetos aprovados, nos termos de ato do Poder Executivo, observados os limites de R$ 200 milhões por ano e de R$ 1 bilhão durante a vigência da medida.

 

Outras medidas e vigência – arts. 1º e 11 a 17 

Em caráter extraordinário, para o exercício de 2026, o art. 1º afasta a aplicação do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 5º da LC nº 224/2025 e dos arts. 29 e 140 a 149 da Lei nº 15.321/2025 (LDO 2026) aos atos previstos na nova lei e às proposições legislativas que venham a instituir benefícios tributários referentes à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina da Fifa de 2027 no Brasil.

 

A legislação contém, ainda, outras medidas de natureza fiscal e orçamentária, inclusive relacionadas a projetos estratégicos de defesa nacional e ao controle de despesas públicas.

 

A Lei Complementar nº 235/2026 entrou em vigor em 28.8.2026, data de sua publicação. Parte relevante de suas medidas ainda dependerá de regulamentação, especialmente as regras relativas às subvenções ao etanol, aos procedimentos de habilitação e utilização dos créditos de PIS/Cofins e à concessão e operacionalização dos créditos fiscais para a indústria de fertilizantes.


 

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