Foi publicada, na última
sexta-feira (28), a Lei
Complementar nº 235/2026, que estabelece medidas destinadas a mitigar os
impactos econômicos do choque no mercado internacional de energia decorrente do
conflito no Oriente Médio.
Para 2026, a nova
legislação cria mecanismos para viabilizar reduções, por atos do Poder
Executivo, da tributação federal incidente sobre determinados combustíveis,
permitindo que as respectivas renúncias de receita sejam compensadas pelo
aumento extraordinário das receitas da União decorrente, direta ou
indiretamente, do choque no mercado internacional de energia.
A LC nº 235/2026 também
estabelece medidas específicas para a proteção da competitividade dos
biocombustíveis, amplia as possibilidades de utilização de créditos de
PIS/Cofins por produtoras de etanol, altera dispositivos da regulamentação da
reforma tributária do consumo e autoriza a concessão de crédito fiscal para
projetos relacionados à produção nacional de fertilizantes e produtos
correlatos.
A seguir, destacamos os
principais pontos da nova legislação.
Regime extraordinário
para redução de alíquotas de tributos federais sobre combustíveis e compensação
fiscal – arts. 2º e 3º
No exercício financeiro
de 2026, as renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal
destinados a mitigar os impactos econômicos do choque no mercado internacional
de energia poderão ser compensadas pelo aumento extraordinário de receitas da
União decorrentes do mesmo evento. Nessa hipótese, será considerado atendido o
requisito de compensação previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A medida alcança reduções
de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, produção e
comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas
correntes, etanol e querosene de aviação.
Para esse fim,
considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita
primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei
orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de
renúncia já adotadas. A compensação poderá considerar as estimativas de
arrecadação de royalties e participação especial da União decorrentes da
exploração de petróleo e gás natural, da receita advinda da comercialização do
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, nos
termos do art. 45 da Lei
nº 12.351/2010, de receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás e
de dividendos recebidos pela União de empresas desse setor.
Os atos do Poder
Executivo que instituírem as reduções deverão ser acompanhados de demonstrativo
do impacto da medida e de sua respectiva compensação. A compatibilidade das
renúncias com a legislação orçamentária e financeira deverá, ainda, ser
demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas
imediatamente subsequente ao ato que instituir a respectiva renúncia.
Proteção à
competitividade dos biocombustíveis – art. 2º, §§ 3º a 9º
Com fundamento no art.
225, § 1º, VIII, da Constituição Federal, qualquer medida de redução tributária
incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por meio de subvenção, deverá
assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo
biocombustível, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, em
relação à situação anterior ao conflito.
Caso a tributação federal
da gasolina seja reduzida em 30% ou mais em relação àquela praticada antes do
conflito, as respectivas alíquotas do etanol deverão ser reduzidas a zero, sem
prejuízo da manutenção do diferencial competitivo.
A LC também determina a
concessão de subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de
biocombustíveis destinados ao consumo final caso a redução da tributação do
respectivo combustível fóssil resulte no descumprimento do diferencial absoluto
estabelecido pela legislação.
Especificamente em
relação ao etanol hidratado, a lei prevê subvenção extraordinária limitada a R$
1,2 bilhão, destinada a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva
durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25.5.2026 a
11.8.2026. A apuração considerará a produção de etanol hidratado efetivamente
comercializada no período e dependerá de regulamentação quanto à habilitação,
operacionalização, apuração e pagamento dos valores, bem como quanto ao
acompanhamento do reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis.
Pagamento de
subvenções e ressarcimentos em até 30 dias – art. 4º
A LC nº 235/2026
estabelece que, na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou
ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, os participantes
terão direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30
dias, contado da apresentação da respectiva comprovação.
O descumprimento desse
prazo implicará incidência de juros equivalentes à taxa Selic a partir do
primeiro dia subsequente ao seu término.
Além disso, o
inadimplemento no prazo legal assegurará ao agente econômico o reconhecimento
do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na
forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou
liquidação de obrigações.
Utilização de créditos
de PIS/Cofins por produtoras de etanol – art. 5º
As produtoras de etanol e
as cooperativas equiparadas poderão utilizar saldos credores de PIS/Pasep e
Cofins apurados até 28.8.2026, na forma do art.
3º da Lei nº 10.637/2002, do art.
3º da Lei nº 10.833/2003 e do art.
8º da Lei nº 10.925/2004, para compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal.
A utilização dos créditos
dependerá de habilitação prévia perante a Receita Federal, como condição para a
apresentação das declarações de compensação, e estará sujeita ao limite global
de R$ 750 milhões em 2026. Caso os créditos apresentados superem esse montante,
o limite será repartido proporcionalmente ao percentual de produção de etanol
hidratado de cada contribuinte habilitado no ano-calendário de 2025, conforme
dados fornecidos pela ANP.
A Receita Federal terá
prazo de 15 dias corridos, contados da publicação da lei, para regulamentar os
procedimentos e prazos, e divulgará a lista de todas as produtoras de etanol
que apresentarem pedido de habilitação.
A partir de 2027, os
créditos abrangidos pelo dispositivo que sejam atualmente objeto de limitação
de ressarcimento poderão ser compensados com débitos da CBS, nos termos do art.
378, III, da LC nº 214/2025, mantida a fluência do prazo para a sua
utilização. Caso não seja possível apresentar as compensações em 2026, a lei
também permite sua realização em 2027 com débitos próprios relativos a tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal.
Alterações na
regulamentação da reforma tributária – art. 6º
A LC nº 235/2026 promove
duas alterações na Lei
Complementar nº 214/2025. A primeira reduz de 50% para 30% o percentual
mínimo de receita bruta decorrente de exportações exigido, nos três
anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, como um dos
requisitos para a aplicação da suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de
produtos agropecuários in natura a contribuinte do regime regular que
promova industrialização destinada à exportação.
A segunda acrescenta o §
12 ao art. 174 da LC nº 214/2025. Para os combustíveis listados no art. 172
cujas alíquotas tenham sido reduzidas entre março e junho de 2026, deverão ser
consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta, as alíquotas
vigentes em fevereiro de 2026 nos meses em que houver redução.
Na prática, a medida
evita que reduções temporárias de alíquotas de tributos federais sobre
combustíveis ocorridas nesse período reduzam o componente de carga tributária
direta utilizado como referência para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis
aos combustíveis em 2027.
Crédito fiscal para a
indústria de fertilizantes – arts. 7º a 10
A União fica autorizada a
conceder, até 31.12.2031, créditos fiscais a projetos destinados à produção, no
território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem
sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes,
com a finalidade de contribuir para a ampliação da oferta e para a estabilidade
de preços.
Entre 2027 e 2031, os
créditos fiscais estarão sujeitos ao limite máximo de R$ 1 bilhão por
ano-calendário, que poderá ser ampliado em até R$ 1 bilhão por ato do Poder
Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal. O montante de créditos
fiscais que poderá ser efetivamente concedido será definido pelo Poder
Executivo, observadas as metas fiscais e os objetivos do Plano Nacional de
Fertilizantes, e deverá estar previsto no projeto de lei orçamentária anual.
Observadas essas condições, os valores não utilizados em determinado ano
poderão ser aproveitados nos anos seguintes, até 31.12.2031.
O crédito fiscal
corresponderá a até 20% dos dispêndios com atividades de produção de
fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional. Embora o art. 7º
também inclua remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes entre os
produtos elegíveis, o § 2º refere-se expressamente, para fins de cálculo do
crédito de até 20%, aos dispêndios com a produção de fertilizantes e suas
matérias-primas. A extensão dessa base de cálculo às demais categorias merece,
portanto, esclarecimento pela regulamentação.
A concessão do crédito
dependerá de prévia habilitação dos projetos por ato do Poder Executivo federal
e de procedimento concorrencial. Serão elegíveis as pessoas jurídicas
vencedoras desse procedimento que produzam os produtos previstos na legislação,
sendo o percentual do crédito proporcional ao atendimento de critérios de
sustentabilidade socioambiental, especialmente relacionados à adoção de
tecnologias para mitigação ou neutralização das emissões de gases de efeito
estufa. A regulamentação também disciplinará a demonstração do repasse do
crédito ao preço de realização da produção.
Os créditos poderão ser
utilizados para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou ser objeto de
ressarcimento em dinheiro. A não implementação do projeto, ou sua implementação
em desacordo com a lei ou o regulamento, sujeitará o titular a multa de até 20%
do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto e ao recolhimento do
valor equivalente aos créditos indevidamente ressarcidos ou compensados, ou ao
estorno dos créditos formados em virtude do benefício.
A legislação também
afasta, entre 2027 e 2031, a incidência do Adicional ao Frete para a Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias destinadas aos projetos
aprovados, nos termos de ato do Poder Executivo, observados os limites de R$
200 milhões por ano e de R$ 1 bilhão durante a vigência da medida.
Outras medidas e
vigência – arts. 1º e 11 a 17
Em caráter
extraordinário, para o exercício de 2026, o art. 1º afasta a aplicação do art.
14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, do art. 5º da LC nº 224/2025 e dos
arts. 29 e 140 a 149 da Lei
nº 15.321/2025 (LDO 2026) aos atos previstos na nova lei e às proposições
legislativas que venham a instituir benefícios tributários referentes à
Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo
Feminina da Fifa de 2027 no Brasil.
A legislação contém,
ainda, outras medidas de natureza fiscal e orçamentária, inclusive relacionadas
a projetos estratégicos de defesa nacional e ao controle de despesas públicas.
A Lei Complementar nº
235/2026 entrou em vigor em 28.8.2026, data de sua publicação. Parte relevante
de suas medidas ainda dependerá de regulamentação, especialmente as regras
relativas às subvenções ao etanol, aos procedimentos de habilitação e utilização
dos créditos de PIS/Cofins e à concessão e operacionalização dos créditos
fiscais para a indústria de fertilizantes.