‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 24.4.2026 CMN regulamenta linha de financiamento de capital de giro destinada ao setor aéreo Áreas de atuação: Bancário e Transações Financeiras; Aeronáutico Em decorrência da recente escalada nos preços de combustíveis prov
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
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24.4.2026

CMN regulamenta linha de financiamento de capital de giro destinada ao setor aéreo

Áreas de atuação: Bancário e Transações Financeiras; Aeronáutico

Em decorrência da recente escalada nos preços de combustíveis provocada pelos conflitos geopolíticos no Oriente Médio, o governo federal instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, que contempla, entre outras medidas, ações específicas direcionadas ao setor aéreo brasileiro em resposta ao aumento expressivo dos preços do querosene de aviação (QAV).


No âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, foi editada, em 7 de abril de 2026, a Medida Provisória nº 1.349 (a MP), que autorizou a União a conceder, no exercício de 2026, financiamentos de capital de giro de até 1 bilhão de reais, destinados a prestadores de serviços aéreos regulares.

Nos termos da MP, as condições financeiras e os critérios de elegibilidade devem ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que publicou, em 23 de abril de 2026, a Resolução CMN nº 5.297 (a Resolução), regulamentando as condições da linha de crédito.

De acordo com a Resolução, a linha de financiamento, de natureza reembolsável, destina-se ao capital de giro de prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), observada a regulamentação do Comitê Gestor do FNAC.

Os encargos financeiros compreendem remuneração de 4% ao ano ao FNAC, acrescida de até 4,5% ao ano para o agente financeiro oficial em operações diretas. Nas operações indiretas, a remuneração do agente varia entre 0,9% e 1,2% ao ano, conforme a receita operacional bruta do beneficiário, e as instituições financeiras habilitadas podem cobrar até 3,8% ao ano. O prazo de financiamento é de até 60 meses, podendo incluir período de carência de principal de até 12 meses.

Quanto ao risco de crédito, a Resolução estabeleceu que este será assumido pelo agente financeiro oficial nas operações diretas ou pela instituição financeira habilitada nas operações indiretas. O agente financeiro oficial permanece responsável perante o FNAC pelo principal e pela remuneração ao Fundo, independentemente da modalidade. Os financiamentos não contarão com garantias da União.

Como contrapartida obrigatória, há vedação ao pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio, à distribuição de reservas, à concessão de mútuos a acionistas ou empresas do grupo, à recompra de ações e a qualquer outra forma de distribuição a sócios acima do mínimo legal. Tal vedação aplica-se durante o período de carência, salvo opção do mutuário pela sua dispensa e o descumprimento acarreta a substituição dos encargos pela maior taxa entre a Selic e os encargos originais acrescidos de dois pontos percentuais ao ano, com cobrança retroativa em parcela única em 60 dias, além da perda definitiva dos encargos subsidiados.


 

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