‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 11.8.2026 ANPD estabelece prazos e requisitos de relatório de transparência previsto no ECA Digital – primeira entrega em 17.9.2026 Áreas de atuação: Tecnologia Foi publicado, nesta data, o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/
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11.8.2026

ANPD estabelece prazos e requisitos de relatório de transparência previsto no ECA Digital – primeira entrega em 17.9.2026

Áreas de atuação: Tecnologia

 

Foi publicado, nesta data, o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que esclarece aspectos relevantes sobre a obrigação de publicação de relatórios semestrais de transparência prevista no art. 31 da Lei nº 15.211/2025 (Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais ou ECA Digital).

A QUEM SE APLICA? 

A obrigação aplica-se aos provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público que possuam mais de 1 milhão de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional. A publicação deverá ocorrer nos sítios eletrônicos dos provedores de aplicações de internet.

 

PRAZOS

Primeiro relatório:

  • Período abrangido: 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Excepcionalmente, os provedores que não disponham de informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 poderão limitar o relatório ao período de 17 de março a 30 de junho de 2026.
  • Data-limite de publicação: até 17 de setembro de 2026.

Relatórios subsequentes (a partir do 2º e até que sobrevenha regulamentação específica):

  • Primeiro semestre (1º de janeiro a 30 de junho): publicação até 1º de agosto.
  • Segundo semestre (1º de julho a 31 de dezembro): publicação até 1º de fevereiro.

 

CONTEÚDO MÍNIMO DO RELATÓRIO

O relatório deverá conter, em documento único, no mínimo, as seguintes informações:

  1. os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas/processos de apuração;
  2. a quantidade de denúncias recebidas, incluindo a quantidade de notificações por categoria e dados proporcionais sobre o prosseguimento dado a elas;
  3. a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
  4. as medidas adotadas para identificação de contas de crianças em redes sociais e de atos ilícitos;
  5. os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade de crianças e adolescentes;
  6. os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental, nos termos do art. 14, § 1º, da LGPD; e
  7. o detalhamento dos métodos utilizados e os resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.

 

DISPENSA DA OBRIGAÇÃO

Estão dispensados de publicar os relatórios:

  • Provedores que não atinjam 1 milhão de usuários na faixa etária de crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet no território nacional; e
  • Provedores de serviços com controle editorial e provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados, desde que atendidas as condições previstas no art. 39, § 1º, incisos I a IV, da Lei nº 15.211/2025.

 

Recomendação adicional

A ANPD recomendou que, no ato da publicação, os provedores encaminhem cópia do relatório ao e-mail monitoramento@anpd.gov.br.

Finalmente, a decisão do Conselho Diretor determinou a adoção das medidas cabíveis pela Superintendência de Fiscalização e Regulação, o que significa que, em breve, poderão ser instaurados processos de monitoramento, fiscalização e eventual sancionamento pela ausência ou pelo não cumprimento integral na entrega dos relatórios de transparência, nos termos do artigo 35 do ECA Digital.

Considerando que o ECA Digital, o Decreto 12880/26 e o Decreto 12.875/26, que regulamentou dispositivos do Marco Civil da Internet, criaram obrigações de elaboração, publicação e entrega à ANPD de diferentes tipos de relatórios de transparência, espera-se que, em breve, o Conselho Diretor da ANPD possa harmonizar essas obrigações e estabelecer prazos e conteúdos compatíveis entre si para reduzir a onerosidade dessas atividades pelos provedores de aplicações de internet.

 

Pinheiro Neto Advogados

Relatório

Período abrangido

Data-limite da publicação

1º relatório

1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Excepcionalmente, para os provedores que não disponham de informações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, o período abrangido é de 17 de março a 30 de junho de 2026.

Até 17 de setembro de 2026.

2º relatório em diante

Primeiro semestre: 1º de janeiro a 30 de junho. Segundo semestre: 1º de julho a 31 de dezembro

Até 1º de agosto, para o período referente ao primeiro semestre, e até 1º de fevereiro, para o período referente ao segundo semestre.

 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

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