Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link. 13 abril 2026 LC nº 229/2026: áreas de livre comércio e os benefícios tributários Em 31.3.2026, foi publicada a LC nº 229/2026 prevendo, entre outras medidas, que proposições legislativas que concedam benefício tributário no
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13 abril 2026

LC nº 229/2026: áreas de livre comércio e os benefícios tributários

Em 31.3.2026, foi publicada a LC nº 229/2026 prevendo, entre outras medidas, que proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 sob enquadramento no regime tributário para áreas de livre comércio previsto na LC nº 214/2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa da LOA 2026 ou haja medida de compensação nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem tramitar e ser aprovadas ao longo de 2026 — mesmo sendo ano em que a LC nº 224/2025 impõe a redução linear de incentivos fiscais.

Portarias Carf/MF instituem o uso de inteligência artificial no Carf

Em 30.3.2026, foram publicadas as Portarias Carf/MF nºs 854 e 142, as quais instituem a IARA no âmbito do Carf e estabelecem diretrizes para o desenvolvimento e uso dessa ferramenta pelos julgadores do órgão, auxiliando na busca de fontes jurisprudenciais para utilização em seus votos. A base de dados conta com acórdãos julgados pelo Carf a partir de 2012. Dois são os pontos de atenção: não se sabe se (e como) a IARA informará quais decisões têm mais relevância ou, até mesmo, ao oferecer iguais possibilidades a todos os julgadores, se isso impossibilitará a formação de decisões divergentes para fins de acesso à CSRF.

PIS/Cofins: manutenção da alíquota zero mesmo em razão de mudança de código na NCM

Em 16.3.2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 36, a qual conclui que as alterações nos códigos de classificação fiscal da NCM, promovidas para adaptação ao Sistema Harmonizado (SH/2022), não modificam o rol de produtos que fazem jus à redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins, nos termos das Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004. No caso concreto, apenas houve a ressalva de que os produtos sujeitos à alíquota zero objeto da consulta devem corresponder aos constantes do Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 (que se refere à TIPI/2006), prevalecendo este decreto regulamentador, portanto, como referência para a fruição do benefício fiscal.

Nota Oficial RFB/CGIBS: multas de CBS/IBS não se aplicam antes de 90 dias contados da publicação do regulamento

Em 2.4.2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram nota assegurando que não serão aplicadas multas pela ausência de registro dos campos da CBS e do IBS nos documentos fiscais eletrônicos, até o primeiro dia do quarto mês após a publicação da parte comum dos regulamentos. Reiteraram que o ano de 2026 funcionará como fase experimental, na qual a apuração dos novos tributos terá caráter meramente informativo — sem efeitos financeiros imediatos de cobrança —, com o objetivo de oferecer previsibilidade às empresas na adaptação de seus sistemas. Ainda, orientaram os contribuintes e profissionais de contabilidade a consultarem os canais oficiais da Reforma Tributária.

Alteração do alcance do Convênio ICMS nº 79/2020 (parcelamento de ICMS e redução de juros, multa e demais acréscimos) para o Estado de Mato Grosso

Em 31.3.2026, foi publicado o Convênio ICMS nº 30, alterando o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem programas de parcelamento e pagamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, com redução de juros, multas e demais acréscimos, para determinar, em relação ao Estado de Mato Grosso, as seguintes modificações, com efeitos a partir de 6.4.2026: (i) ampliação dos fatos geradores abrangidos pelo programa, que passou a alcançar aqueles ocorridos até 31.3.2025; (ii) prorrogação do prazo de adesão ao programa para 31.12.2026; e (iii) extensão a fatos geradores ocorridos até 31.12.2019 elegíveis à redução de até 80% das multas por descumprimento da obrigação principal, mantida a exigência de pagamento à vista.

STF: ITBI na transferência de bens para integralização do capital social

Em 20.3.2026, o STF iniciou o julgamento virtual do RE nº 1.495.108/SP (Tema 1348), no qual se discute se a imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização de capital social é aplicável mesmo quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis. O julgamento foi interrompido por pedido de destaque do min. Flávio Dino. Até a interrupção, o relator min. Edson Fachin havia votado no sentido de que a imunidade independe da atividade preponderante da empresa, sendo limitada apenas ao valor do capital social a ser integralizado; por sua vez, o min. Gilmar Mendes abriu divergência, afirmando que o benefício não deve alcançar empresas cuja atuação econômica central seja a exploração imobiliária. Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, cuja data ainda não foi definida.

Carf: presunção de veracidade de laudos técnicos em ágio

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf (Acórdão nº 1101-001.697) decidiu que a desconsideração de laudo elaborado por perito independente, para fins de amortização de ágio sob a égide da Lei nº 12.973/2014, somente é admissível quando comprovados vícios ou incorreções relevantes, reconhecendo ao laudo presunção de veracidade técnica. No caso, discutia-se a glosa de ágio com base na suposta inadequação das premissas e metodologias adotadas no laudo de avaliação. O colegiado, contudo, entendeu que, uma vez cumpridos os requisitos legais e adotadas metodologias aceitas no setor, deve-se presumir válido o laudo, sobretudo por envolver julgamentos técnicos e certo grau de subjetividade. Assentou-se que a desconsideração exige prova concreta de falhas materiais que comprometam a confiabilidade do trabalho, recaindo o ônus probatório sobre a fiscalização.

Comentário Tributário

PGFN instala incubadora de teses para acompanhamento de potenciais litígios de CBS

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em eventos públicos ter instalado incubadora de teses para (i) mapear temas com potencial para se tornarem litígios em relação à CBS e (ii) construir argumentos no sentido da legitimidade do tributo, seja na via judicial, seja propondo alterações legislativas para solucionar a questão.


O expediente de mapear ações distribuídas pelos contribuintes no Poder Judiciário vem sendo utilizado pela PGFN desde 2019, mediante a atuação do seu laboratório de jurimetria e inovação (atual Lab-PGAT), formalmente instituído pela Portaria PGAT/PGFN/MF nº 1.358/2025 que, entre outras medidas, dispôs que visa “identificar questões jurídico-tributárias relevantes e áreas de interesse para análise de dados”.


No momento, a novidade reside no fato de que, com a incubadora, a PGFN se antecipa à distribuição das ações pelos contribuintes pois, ao tomar conhecimento de eventuais disputas que a reforma tributária do consumo pode ensejar, atuará no nível preventivo do litígio como, por exemplo, direcionando o debate das questões à Sejan (AGU) que, entre outras atribuições, propõe interpretação da legislação tributária em cooperação com os contribuintes.

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