‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 1.6.2026 STF invalida obrigatoriedade de investimento em créditos de carbono por seguradoras Áreas de atuação: Ambiental; Litígios Societários e Comerciais; Mudança do Clima e Sustentabilidade O Supremo Tribunal Fe
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1.6.2026

STF invalida obrigatoriedade de investimento em créditos de carbono por seguradoras

Áreas de atuação: Ambiental; Litígios Societários e Comerciais; Mudança do Clima e Sustentabilidade

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 7.795 para declarar a inconstitucionalidade do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076/2024. O dispositivo impunha às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a obrigação de destinar percentual mínimo de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou cotas de fundos vinculados a esses ativos, inicialmente no patamar de 1% e, posteriormente, reduzido para 0,5%.


A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), que sustentou, em síntese, a existência de vícios formais e materiais na norma. Sob o aspecto formal, a CNseg alegou haver afronta à reserva de lei complementar prevista nos arts. 192 e 202 da Constituição Federal, além de supostas irregularidades no processo legislativo. No plano material, a entidade argumentou que a exigência comprometeria a finalidade garantidora das reservas técnicas, imporia alocação compulsória em ativo sujeito a volatilidade e criaria restrição desproporcional à livre iniciativa e à livre concorrência.


O relator, ministro Flávio Dino, afastou, inicialmente, as alegações de inconstitucionalidade formal, pois entendeu que a norma impugnada não disciplina a estrutura do Sistema Financeiro Nacional nem altera o regime jurídico da previdência complementar em nível apto a exigir lei complementar, limitando-se a impor obrigação específica de investimento. Além disso, rejeitou as alegações de vício no devido processo legislativo, destacando inexistir exigência constitucional de motivação formal para apresentação de emendas parlamentares.


No mérito, contudo, o relator reconheceu a inconstitucionalidade material da medida. Em seu voto, concluiu que a obrigação imposta ao setor securitário viola os princípios da isonomia, do poluidor-pagador, da livre iniciativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Nos termos do voto, as entidades atingidas não figuram entre os principais emissores de gases de efeito estufa, de modo que a imposição do ônus financeiro da política ambiental teria sido baseada predominantemente na elevada liquidez do setor, e não em efetiva correlação com a atividade poluidora. O relator também destacou que a norma retirava das empresas a possibilidade de avaliação autônoma acerca da adequação dos investimentos às respectivas políticas de gestão de risco e à natureza de suas obrigações regulatórias.


Outro fundamento relevante foi a ausência de regras de transição ou vacatio legis adequada. O voto ressaltou que a exigência produziu efeitos imediatos sobre um ambiente regulado e sensível, comprometendo a previsibilidade normativa e a confiança dos agentes econômicos.


O ministro Cristiano Zanin, que havia pedido vistas do processo, acompanhou integralmente o relator, mas agregou considerações relevantes sob a ótica regulatória. Seu voto enfatizou que as reservas técnicas possuem finalidade legal específica de garantia do pagamento de indenizações e benefícios futuros, estando sujeitas a rígidos critérios de segurança, liquidez e rentabilidade previstos no Decreto-Lei nº 73/1966 e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, observou que a imposição de investimento compulsório em créditos de carbono poderia conflitar com a lógica protetiva que estrutura o sistema securitário e previdenciário.


A decisão foi recebida de forma positiva pelo mercado segurador e por representantes do setor. A CNseg afirmou que as reservas técnicas não podem ser desviadas de sua finalidade garantidora e reiterou apoio à agenda de transição ecológica, desde que observados critérios de segurança regulatória e compatibilidade com a dinâmica do mercado securitário.


O julgamento também evidencia os desafios jurídicos e regulatórios relacionados à implementação de instrumentos de financiamento climático e de fortalecimento do mercado regulado de carbono no Brasil. Embora o STF tenha afastado a obrigatoriedade prevista na lei, o próprio voto do relator consignou expressamente que o Congresso Nacional poderá revisitar a matéria futuramente, desde que observados parâmetros constitucionais, critérios técnicos adequados e maior compatibilidade com a segurança dos negócios privados e com a proteção dos consumidores e segurados.


Após sessão virtual em 29.5.2026, foi formada maioria para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, com acompanhamento do relator por todos os ministros da Corte, e o julgamento foi finalizado.

 

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