Em complemento ao alerta publicado no início desta semana sobre a Medida Provisória nº 1.355/2026, foram publicadas no Diário Oficial da União da última terça-feira (5) a Portaria SPA/MF nº 1.237/2026 e a Instrução Normativa SPA/MF nº 3/2026, por meio das quais a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) regulamentou os procedimentos operacionais aplicáveis ao bloqueio de usuários beneficiários do Programa Novo Desenrola Brasil em plataformas de apostas de quota fixa.
A Portaria SPA/MF nº 1.237/2026 alterou a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 para incluir, entre as hipóteses de vedação à participação em apostas de quota fixa, pessoas beneficiárias do Programa Novo Desenrola Brasil cujo contrato de renegociação seja garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). A norma também remeteu à regulamentação específica os aspectos técnicos e procedimentais relacionados à implementação do bloqueio pelos operadores.
Na mesma data, a SPA/MF também editou a Instrução Normativa SPA/MF nº 3/2026, estabelecendo obrigações operacionais detalhadas para os agentes operadores de apostas. A norma determina que os operadores realizem consultas obrigatórias ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), por meio do “Módulo de Impedidos”, tanto no momento da abertura de cadastro quanto no primeiro login diário do usuário. Na hipótese de o sistema indicar “Impedido - Programa Novo Desenrola Brasil”, o operador deverá impedir a abertura de conta ou, no caso de contas já existentes, promover sua suspensão no prazo de até três dias.
A regulamentação também estabelece obrigações específicas relacionadas à comunicação com usuários, devolução de recursos e cancelamento de apostas em aberto. Antes da suspensão da conta, o operador deverá comunicar o usuário acerca do impedimento e assegurar prazo para retirada voluntária dos recursos mantidos na conta transacional. Caso a retirada não seja realizada, os valores deverão ser devolvidos para conta bancária ou de pagamento previamente cadastrada pelo usuário. Além disso, apostas eventualmente pendentes deverão ser canceladas, com devolução integral dos respectivos valores.
Outro ponto relevante diz respeito aos prazos de implementação. A Instrução Normativa estabelece que os operadores deverão implementar os novos procedimentos no prazo de até dez dias contados da publicação da norma. Adicionalmente, no prazo de quinze dias, deverão realizar consulta em massa de todos os CPFs já cadastrados em suas plataformas para verificação de eventual enquadramento no Programa Novo Desenrola Brasil, promovendo a suspensão das contas identificadas como impedidas.
Sob a perspectiva regulatória e operacional, as normas editadas pela SPA/MF representam ampliação relevante dos deveres de monitoramento contínuo atribuídos aos operadores, exigindo integração tempestiva com o Sigap, revisão de fluxos de onboarding e login, implementação de mecanismos de suspensão automática de contas, procedimentos de devolução de recursos e manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, de registros e evidências das comunicações realizadas com usuários.
As normas também reforçam o movimento de consolidação do Sigap como infraestrutura centralizada de controle regulatório do setor, ampliando o uso do “Módulo de Impedidos” para além das hipóteses já anteriormente previstas pela SPA/MF. Nesse contexto, ganha relevância a necessidade de avaliação contínua, pelos operadores, dos impactos operacionais, regulatórios e de proteção de dados decorrentes da intensificação do compartilhamento e tratamento de informações vinculadas a usuários impedidos.
Nossa equipe acompanha a evolução do tema e permanece à disposição para discutir os potenciais impactos das novas normas sobre operadores de apostas, incluindo aspectos regulatórios, operacionais, contenciosos e de proteção de dados.