ANTT publica novas medidas regulatórias em sustentabilidade, interoperabilidade de pedágio e outorgas ferroviárias
Foram publicados hoje (31) no Diário Oficial da União (edição nº 164) três atos relevantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), todos datados de 27 de agosto de 2026, com impactos para os setores rodoviário e ferroviário: (i) a Deliberação nº 246/2026, que aprova o Edital Eletrônico ANTT nº 1/2026, de admissão contínua ao Nível I do Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura (PSI) de rodovias e ferrovias federais; (ii) a Deliberação nº 247/2026, que submete à Audiência Pública nº 14/2026 a proposta de edital do Sandbox Regulatório de Interoperabilidade do Sistema de Livre Passagem (Free Flow); e (iii) a Resolução nº 6.088/2026, que aprova o Regulamento de Outorgas Ferroviárias (ROF 1), primeira norma integrante das Condições Gerais de Transporte Ferroviário (CGTF). Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura (PSI) O Edital Eletrônico ANTT nº 1/2026, complementar aos Editais nos 3/2025 e 4/2025 e restrito ao Nível I do PSI, adota regime de inscrição contínua, aberto desde a publicação e limitado à duração do sandbox regulatório. A adesão é voluntária e formalizada por meio de termo aditivo ao contrato, com prazo de 15 dias úteis para assinatura. O edital prevê prazo de 5 dias úteis para interposição de recursos, contados da divulgação do resultado preliminar. O edital e seus anexos encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Agência, cabendo o peticionamento à Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação (SUSPI) por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Recomenda-se às concessionárias de rodovias e ferrovias federais a verificação de sua situação perante os editais anteriores do PSI antes da formalização de pedido de adesão ao novo processo seletivo.
Sandbox Regulatório de Interoperabilidade do Sistema de Livre Passagem (Free Flow)
A Deliberação nº 247/2026 submete à Audiência Pública nº 14/2026 a proposta de edital do Sandbox Regulatório de Interoperabilidade do Sistema de Livre Passagem (Free Flow), iniciativa voltada à avaliação de soluções regulatórias relacionadas à integração operacional entre agentes atuantes na cobrança eletrônica de pedágio. Merece atenção particular o calendário da audiência pública. As contribuições poderão ser apresentadas do dia 8 de setembro de 2026 até as 23h59 de 23 de outubro de 2026. A sessão pública será realizada em formato híbrido em 8 de outubro de 2026, ainda dentro do período destinado ao recebimento de contribuições. Diante da relevância do tema para a estruturação dos sistemas de arrecadação e dos fluxos financeiros relacionados ao modelo de livre passagem, recomenda-se às concessionárias e aos demais agentes envolvidos a avaliação dos impactos da interoperabilidade pretendida sobre contratos de arrecadação, meios de pagamento e mecanismos de repasse entre operadoras, de modo a subsidiar eventual manifestação no âmbito da consulta pública.
Regulamento de Outorgas Ferroviárias (ROF 1)
A Resolução nº 6.088/2026 aprova o Regulamento de Outorgas Ferroviárias (ROF 1), primeira norma integrante das Condições Gerais de Transporte Ferroviário (CGTF). O ato consolida e atualiza o marco regulatório aplicável às concessões e autorizações ferroviárias outorgadas pela União, revoga as Resoluções ANTT nos 5.987, de 1º de setembro de 2022, e 6.058, de 19 de dezembro de 2024, e entrará em vigor em 5 de outubro de 2026. Merece destaque a disciplina da hierarquia entre o contrato de concessão e a regulamentação setorial. O contrato prevalece nas matérias por ele expressamente disciplinadas, aplicando-se a regulamentação da ANTT de forma subsidiária nas hipóteses de omissão, admitida, nesse caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O regulamento também permite que as partes optem, por termo aditivo, pela aplicação integral da regulamentação da Agência em substituição às disposições contratuais vigentes. Além disso, o ROF 1 estabelece que a inexistência de impacto imediato sobre o equilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de revisão futura, desde que seja comprovada, com fundamento em evidências técnico-econômicas, a imposição de ônus adicional à concessionária. Para as concessionárias em operação, é especialmente relevante o tratamento conferido ao direito de preferência previsto no art. 67 da Lei nº 14.273/2021. Nos termos do regulamento, a ferrovia requerida ou oferecida até 6 de fevereiro de 2027 e situada na área de influência de concessão existente poderá ensejar o exercício desse direito, sujeito, contudo, à aplicação de multa de até R$ 350.000,00 na hipótese de exercício não seguido da apresentação da documentação exigida ou da assinatura do contrato correspondente. À luz dos atos recentemente publicados pela ANTT, recomenda-se às concessionárias de rodovias e ferrovias federais: - Verificar a elegibilidade e a conveniência de adesão ao Nível I do PSI;
- Avaliar a participação na Audiência Pública nº 14/2026 sobre interoperabilidade do sistema Free Flow;
- Revisar os contratos ferroviários vigentes à luz das novas regras de prevalência contratual e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas no ROF 1;
- Mapear ferrovias localizadas em suas áreas de influência para fins de avaliação do exercício do direito de preferência previsto na Lei nº 14.273/2021; e
- Analisar a conveniência de eventual migração, por termo aditivo, para a aplicação integral da regulamentação da ANTT antes da entrada em vigor do novo regulamento.
Este material tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto. As informações refletem o conteúdo publicado no Diário Oficial da União na data indicada e podem ser complementadas por normas subsequentes.
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