Na última sexta-feira (2.10), foi publicada a Resolução BCB nº 594, de 30 de setembro de 2026, já em vigor, que amplia os prazos máximos de que o Banco Central do Brasil (BCB) dispõe para decidir pedidos de autorização e de outros atos sujeitos a aprovação formulados por instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, corretoras e distribuidoras, administradoras de consórcio, infraestruturas do mercado financeiro e outras entidades supervisionadas.
A norma altera o Quadro I da Resolução BCB nº 317/2023, que lista os prazos dos atos de nível de risco III, e os Anexos I e II da Resolução BCB nº 108/2021, que tratam dos prazos aplicáveis às instituições regidas pela Lei nº 4.595/1964 e pela Lei Complementar nº 130/2009 e das fases dos processos das infraestruturas do mercado financeiro. Esses prazos decorrem da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e do Decreto nº 10.178/2019, que obrigam os órgãos públicos a fixar o tempo máximo de análise de cada licença, autorização ou registro exigido para o exercício de atividade econômica.
Principais alterações
A principal mudança é a ampliação, de 360 para 540 dias, do prazo máximo para decisão dos pedidos de maior complexidade, como a autorização para funcionamento, a transferência de controle e as reorganizações societárias. As infraestruturas do mercado financeiro tiveram ampliações ainda maiores, com prazo de até 720 dias para a autorização de sistema de liquidação com contraparte central (entidade que se interpõe entre comprador e vendedor e assume o risco de liquidação das operações). A tabela a seguir resume os atos alcançados, com os prazos em dias.
Os demais prazos foram mantidos, inclusive os de autorização das SPSAVs (1.080 dias para as sociedades já em atividade, dividido em 360 dias para a fase 1 e 720 dias para a fase 2, e 720 dias para pedidos de novas autorizações para SPSAVs) e os dos arranjos de pagamento (360 dias para a autorização e 180 dias para cancelamento e alteração de regulamento). Continuam em 180 dias a alteração do capital social, o cancelamento da autorização e a transformação societária, em 90 dias a mudança de denominação social e em 60 dias a eleição ou nomeação de administradores.
Aplicação dos novos prazos
Os novos prazos aplicam-se apenas aos pedidos protocolados a partir da entrada em vigor da Resolução, ou seja, 2 de outubro último, de modo que os processos em andamento continuam sujeitos aos prazos anteriores. Trata-se de prazos máximos, contados conforme a Resolução BCB nº 108/2021, e não de uma estimativa do tempo efetivo de análise.
Cronogramas de início de operações, condições suspensivas e datas-limite em contratos de aquisição de entidades reguladas e compromissos com investidores e parceiros devem considerar a possibilidade de uma análise mais longa, o que também valoriza a apresentação de pedidos completos e bem instruídos, já que o atendimento de exigências tende a estender ainda mais o tempo até a decisão.