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23.9.2026

Governo regulamenta subvenção ao diesel e uso de saldos credores de PIS/Cofins por produtores de etanol

Áreas de atuação: Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Hidrogênio | Tributário

Subvenção ao diesel para produtores e importadores

O Decreto nº 13.121/2026 regulamentou a subvenção econômica autorizada pela MP nº 1.391/2026 destinada a produtores e importadores de óleo diesel e de suas correntes utilizadas no abastecimento do mercado rodoviário. A medida busca garantir o fornecimento do combustível diante da instabilidade da oferta decorrente de conflitos geopolíticos.

 

Publicada antes do decreto, a Portaria MF nº 2.813/2026 fixou a subvenção em R$ 1 por litro de óleo diesel A de uso rodoviário, adicionalmente ao valor previsto na MP nº 1.363/2026. A subvenção tem vigência de até 30 dias, contados da publicação da portaria, em 16 de setembro de 2026, e pode ser prorrogada por igual período.

 

Para receber o benefício, os interessados deverão solicitar habilitação à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) por meio de termo de adesão e autorizar o acesso da Agência às informações e aos documentos fiscais necessários à apuração da subvenção. O valor da subvenção deverá ser deduzido do preço de venda, com a indicação do desconto por litro no campo “Informações complementares” da nota fiscal eletrônica, conforme a redação exigida pelo decreto.

 

A apuração será mensal. Os beneficiários deverão informar à ANP os preços e volumes comercializados em até cinco dias úteis após o encerramento de cada período. A ANP deverá realizar o pagamento em até 30 dias do recebimento da declaração. Se identificar inconsistências e solicitar sua correção, o pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao da reapresentação dos documentos. Após esses prazos, o valor será atualizado pela Selic até o pagamento.

 

O recebimento da subvenção também dependerá da apresentação de certidão que comprove a regularidade da beneficiária perante os tributos federais, a Dívida Ativa da União e o FGTS. Essa exigência se aplica enquanto a Receita Federal e a ANP não editarem ato conjunto sobre a verificação da adimplência tributária das beneficiárias. A ANP poderá editar normas complementares para operacionalizar a subvenção.

 

Uso de saldos credores de PIS/Cofins por produtores de etanol
A Instrução Normativa RFB nº 2.344/2026 regulamentou a utilização, por pessoas jurídicas produtoras de etanol, de saldos credores de PIS/Pasep e Cofins para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 235/2026.

 

A medida considera os saldos credores apurados até o período mensal encerrado em 31 de agosto de 2026 e está sujeita ao limite global de R$ 750 milhões em 2026. Os créditos devem estar registrados na EFD-Contribuições, disponíveis na data do pedido de habilitação e não podem ter sido utilizados anteriormente ou estar prescritos, alcançados pela decadência ou legalmente vedados.

 

Para utilizar os créditos, os produtores devem apresentar pedido de habilitação à Receita Federal até 4 de outubro de 2026, por meio de formulário digital. O pedido deve informar os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins existentes em 31 de agosto de 2026, bem como o número de registro ou da autorização perante a ANP para a produção de etanol.

 

Se o total dos créditos apresentados superar R$ 750 milhões, a Receita Federal distribuirá o montante entre os produtores habilitados proporcionalmente à participação de cada um na produção de etanol hidratado em 2025, conforme os dados fornecidos pela ANP.

 

Após a ciência do deferimento da habilitação, o produtor poderá apresentar a declaração de compensação por meio de processo digital no sistema Requerimentos Web, indicando o crédito habilitado e os débitos a serem compensados. A compensação ficará limitada ao valor habilitado.

 

Os créditos de PIS/Pasep e Cofins objeto do pedido de habilitação que não forem utilizados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser compensados com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis. Também poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS, mediante pedido específico, sem aplicação do limite global de R$ 750 milhões previsto para 2026.

 

As práticas de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Hidrogênio e Tributária de Pinheiro Neto permanecem à disposição para avaliar os impactos da medida.


 

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