‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 13.10.2026 Governo Federal edita MP que estabelece novas obrigações para prestadoras de telecomunicações no combate a fraudes e chamadas abusivas Áreas de atuação: Telecomunicações, Mídia e Tecnologia Nesta terça-feira
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
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13.10.2026

Governo Federal edita MP que estabelece novas obrigações para prestadoras de telecomunicações no combate a fraudes e chamadas abusivas

Áreas de atuação: Telecomunicações, Mídia e Tecnologia

Nesta terça-feira (13), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, que estabelece obrigações de autenticação, identificação e bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações, com o objetivo de combater fraudes e uso abusivo.

 

As novas regras aplicam-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que utilizem recursos de numeração pública.

 

Entre as principais obrigações previstas na medida provisória, destacam-se:

  • Autenticação de chamadas. A medida provisória cria uma cadeia de responsabilidades entre as prestadoras envolvidas no encaminhamento das chamadas: (i) a prestadora de origem deverá autenticar as chamadas originadas em sua rede; (ii) as prestadoras de trânsito deverão preservar essa autenticação e (iii) a prestadora de terminação deverá verificar a autenticação antes de entregar a chamada ao destinatário.
  • Bloqueio de chamadas. Como regra, as prestadoras deverão bloquear:
    • a entrega de chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, ressalvadas as hipóteses a serem definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para preservar comunicações legítimas e de interesse dos usuários, inclusive as relacionadas a serviços públicos essenciais; e
    • o curso de chamadas e mensagens que utilizem códigos de acesso em desacordo com a regulamentação da Anatel.
  • Criação de base de dados centralizada de recursos de numeração. A base de dados, supervisionada pela Anatel, tem como objetivo fornecer informações necessárias à autenticação e identificação de chamadas, permitindo a consulta das informações pelos usuários.
    • A base reunirá registros dos recursos de numeração e identificação de seus titulares. No caso de pessoas jurídicas, serão registrados o nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e logotipo, se houver, ressalvadas as dispensas em razão de volume de chamadas a serem estabelecidas pela Anatel.
    • As prestadoras deverão fornecer e manter os dados atualizados, bem como arcar com os custos de implementação e operação da base, sendo permitida a cobrança de pessoas jurídicas responsáveis pela originação das chamadas, a ser definida pela Anatel.
    • A gestão da base caberá às prestadoras e poderá ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel.
  • Identificação de chamadas empresariais. Nas chamadas autenticadas originadas por pessoas jurídicas, a prestadora de terminação deverá exibir ao destinatário o nome empresarial e, se houver, o logotipo da empresa, conforme registrados na base de dados centralizada.
  • Bloqueio por uso abusivo da capacidade de originação. A Medida Provisória determina o bloqueio, por 15 dias, da capacidade de originar chamadas de usuários que façam uso abusivo desse recurso.
    • A caracterização do uso abusivo exige, cumulativamente, que, no mesmo dia e serviço, (i) sejam ultrapassadas mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas, considerados todos os acessos designados àquele usuário e (ii) pelo menos 85% das chamadas sejam curtas – isto é, não completadas, destinadas à caixa postal ou com duração de até seis segundos.
      • Não configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil no exercício de suas competências ou atividades.
    • Caberá à Anatel regulamentar os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão, podendo alterar os parâmetros de bloqueio e estabelecer critérios adicionais que ampliem a proteção ao consumidor.

Prazos de implementação e fiscalização

A medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação e estabelece o prazo de 60 dias, contado da publicação, para que a Anatel edite ou altere a regulamentação necessária à sua implementação.

 

As obrigações relativas à autenticação de chamadas, ao bloqueio de chamadas não autenticadas, à identificação de chamadas empresariais e à base de dados centralizada serão exigíveis a partir da entrada em vigor da referida regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.

 

Por sua vez, o bloqueio de chamadas e mensagens que utilizem códigos de acesso em desacordo com a regulamentação da Anatel e o limite de chamadas por acesso para caracterização do uso abusivo deverão ser observados no prazo de 30 dias, contado da publicação da medida provisória.

 

O descumprimento das novas regras sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

 

O time de Telecomunicações, Mídia e Tecnologia (TMT) está acompanhando de perto o desenvolvimento do tema e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

 

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