Nesta
terça-feira (13), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida
Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, que estabelece obrigações de autenticação,
identificação e bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de
telecomunicações, com o objetivo de combater fraudes e uso abusivo.
As novas regras
aplicam-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo
que utilizem recursos de numeração pública.
Entre as
principais obrigações previstas na medida provisória, destacam-se:
- Autenticação
de chamadas. A medida provisória
cria uma cadeia de responsabilidades entre as prestadoras envolvidas no
encaminhamento das chamadas: (i) a prestadora de origem deverá
autenticar as chamadas originadas em sua rede; (ii) as prestadoras de
trânsito deverão preservar essa autenticação e (iii) a prestadora de
terminação deverá verificar a autenticação antes de entregar a chamada ao
destinatário.
- Bloqueio
de chamadas. Como
regra, as prestadoras deverão bloquear:
- a
entrega de chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, ressalvadas as
hipóteses a serem definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
para preservar comunicações legítimas e de interesse dos usuários, inclusive as
relacionadas a serviços públicos essenciais; e
- o
curso de chamadas e mensagens que utilizem códigos de acesso em desacordo com a
regulamentação da Anatel.
- Criação
de base de dados centralizada de recursos de numeração. A base de dados, supervisionada pela
Anatel, tem como objetivo fornecer informações necessárias à autenticação e identificação
de chamadas, permitindo a consulta das informações pelos usuários.
- A
base reunirá registros dos recursos de numeração e identificação de seus
titulares. No caso de pessoas jurídicas, serão registrados o nome empresarial, número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e logotipo, se
houver, ressalvadas as dispensas em razão de volume de chamadas a serem
estabelecidas pela Anatel.
- As
prestadoras deverão fornecer e manter os dados atualizados, bem como arcar com
os custos de implementação e operação da base, sendo permitida a cobrança de
pessoas jurídicas responsáveis pela originação das chamadas, a ser definida
pela Anatel.
- A
gestão da base caberá às prestadoras e poderá ser exercida por entidade técnica
designada ou credenciada pela Anatel.
- Identificação
de chamadas empresariais.
Nas chamadas autenticadas originadas por pessoas jurídicas, a prestadora de
terminação deverá exibir ao destinatário o nome empresarial e, se houver, o
logotipo da empresa, conforme registrados na base de dados centralizada.
- Bloqueio
por uso abusivo da capacidade de originação. A Medida Provisória determina o bloqueio, por 15 dias,
da capacidade de originar chamadas de usuários que façam uso abusivo desse
recurso.
- A
caracterização do uso abusivo exige, cumulativamente, que, no mesmo dia e
serviço, (i) sejam ultrapassadas mil chamadas por acesso ou dez mil
chamadas, considerados todos os acessos designados àquele usuário e (ii)
pelo menos 85% das chamadas sejam curtas – isto é, não completadas, destinadas
à caixa postal ou com duração de até seis segundos.
- Não
configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas
e por prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil no
exercício de suas competências ou atividades.
- Caberá
à Anatel regulamentar os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e
revisão, podendo alterar os parâmetros de bloqueio e estabelecer critérios
adicionais que ampliem a proteção ao consumidor.
Prazos de
implementação e fiscalização
A medida provisória
entrou em vigor na data de sua publicação e estabelece o prazo de 60 dias,
contado da publicação, para que a Anatel edite ou altere a regulamentação
necessária à sua implementação.
As obrigações
relativas à autenticação de chamadas, ao bloqueio de chamadas não autenticadas,
à identificação de chamadas empresariais e à base de dados centralizada serão
exigíveis a partir da entrada em vigor da referida regulamentação da Anatel,
observados os prazos de implementação nela estabelecidos.
Por sua vez, o
bloqueio de chamadas e mensagens que utilizem códigos de acesso em desacordo
com a regulamentação da Anatel e o limite de chamadas por acesso para
caracterização do uso abusivo deverão ser observados no prazo de 30 dias,
contado da publicação da medida provisória.
O
descumprimento das novas regras sujeitará os infratores às sanções previstas na
Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
O time de Telecomunicações,
Mídia e Tecnologia (TMT) está acompanhando de perto o desenvolvimento do
tema e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.