Na última terça-feira (24),
foi sancionada a Lei nº 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann), que instituiu o Marco
Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e alterou, dentre outras normas,
as Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023, que regulamentam as apostas de quota
fixa.
A nova legislação
fortalece o papel de instituições financeiras e de pagamento no combate à
exploração ilegal de apostas de quota fixa, ampliando deveres de monitoramento,
prevenção e bloqueio de transações, bem como introduzindo mecanismos mais
estruturados de compartilhamento de informações e responsabilização.
A seguir, destacamos as
principais inovações trazidas pela nova legislação sobre o tema.
Bloqueio mandatório de
contas e transações – novo art. 21-A da Lei n° 14.790
Uma vez constatada a
atuação irregular de operadores não autorizados pela Secretaria de Prêmios e
Apostas (SPA), as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os
instituidores de arranjo de pagamento (bandeiras) deverão bloquear as contas de
titularidade desses operadores e impedir a realização de novas transações que
viabilizem a exploração ilegal de apostas de quota fixa.
O bloqueio das contas
deverá observar procedimento administrativo próprio, com garantia de
contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de eventual ressarcimento de valores
devidos a apostadores. Por outro lado, os valores bloqueados que venham a ser
declarados perdidos em favor da União terão destinação vinculada ao Fundo
Nacional de Segurança Pública.
Compartilhamento de
informações - novo art. 24-A da Lei n° 14.790
A lei passa a exigir a
integração das instituições financeiras e de pagamentos a sistemas
interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes
eletrônicas, nos termos da regulamentação vigente (Resolução Conjunta n° 6/23),
com o objetivo de: (i) comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou
jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, (ii) consultar as
informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de
transações com operadores ilegais e (iii) aplicar medidas compatíveis de
prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive
bloqueio, recusa ou análise reforçada para também .
A SPA deverá receber as
informações sobre indícios de fraudes eletrônicas e poderá manter base
referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de
alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados
pelas instituições.
Por fim, o Banco Central
do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverão, no prazo máximo
de 60 dias contados a partir da publicação da lei, editar ou atualizar as
normas necessárias para assegurar a implementação deste dispositivo.
Mecanismos específicos
para o Pix - novo art. 24-B da Lei n° 14.790
O BCB deverá
regulamentar, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de
prevenção ao uso indevido da infraestrutura para a movimentação de recursos
vinculados a operadores de apostas não autorizados.
Entre as medidas que
poderão ser adotadas, destacam-se: (i) a criação de modalidade de transação
exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores
autorizados; (ii) a implementação de filtros automatizados com base no CNAE e
em chaves Pix, com bloqueio de transações irregulares; (iii) a integração com
diretórios centralizados de risco e autoexclusão; e (iv) a inserção de
marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.
Além disso, as
instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de
padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios a
serem definidos pelo BCB e SPA.
Diligência reforçada -
novo art. 24-C da Lei n° 14.790
A lei também estabelece
um comando no sentido de que as instituições de pagamento e as instituições
financeiras deverão adotar procedimentos de diligência reforçada com vistas à
prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados.
Ampliação de infrações
e responsabilização – alteração do art. 39 da Lei n° 14.790
A Lei nº 15.358/2026
também amplia o rol de infrações administrativas aplicáveis ao setor,
incluindo, entre outras hipóteses:
- A manutenção, renovação ou celebração de
relações contratuais, comerciais ou operacionais com operadores não
autorizados, após ciência inequívoca de sua irregularidade;
- A não implementação de mecanismos adequados de
controle interno, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo; e
- A veiculação, promoção ou monetização de
publicidade e outras ações de comunicação associadas a operadores ilegais.
Essas previsões reforçam
a necessidade de monitoramento contínuo não apenas de transações, mas também
das relações comerciais e da atuação institucional das entidades reguladas.
Solidariedade
tributária como elemento de risco adicional
Cumpre relembrar que tais
novas medidas vem em complemento a outras iniciativas recentes, dentre elas a
Lei Complementar nº 224/2025, que introduziu hipótese de solidariedade
tributária entre instituições financeiras e de pagamento e operadores de apostas
de quota fixa não autorizados.
Nos termos da norma, tais
instituições podem ser responsabilizadas conjuntamente pelo recolhimento de
tributos incidentes sobre a realização de apostas quando houver envolvimento
com operadores irregulares, ampliando a exposição a riscos fiscais decorrentes
do relacionamento comercial com estes operadores.
Conclusão e impactos
práticos
A nova legislação
representa um avanço na estratégia de combate ao jogo ilegal por meio do
mercado de pagamentos, ao fortalecer o uso da infraestrutura financeira como
instrumento para restringir, desarticular e sufocar a atuação de operadores
irregulares. Nesse contexto, a lei passa a estruturar mecanismos de
compartilhamento de informações, reforça deveres de diligência e amplia a
responsabilização de agentes que viabilizem fluxos financeiros relacionados a
atividades ilegais.
Esse movimento tende a
elevar o nível de exigência regulatória sobre instituições financeiras e de
pagamento, exigindo atuação mais proativa dos agentes que, de alguma forma, se
relacionem com o mercado de apostas.