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30.3.2026

Nova lei reforça bloqueio de contas e transações (incluindo Pix) e amplia deveres de IFs contra apostas ilegais

Áreas de atuação: Tecnologia | Bancário e Transações Financeiras | Entretenimento, Mídia e Lazer

Na última terça-feira (24), foi sancionada a Lei nº 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann), que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e alterou, dentre outras normas, as Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023, que regulamentam as apostas de quota fixa.

 

A nova legislação fortalece o papel de instituições financeiras e de pagamento no combate à exploração ilegal de apostas de quota fixa, ampliando deveres de monitoramento, prevenção e bloqueio de transações, bem como introduzindo mecanismos mais estruturados de compartilhamento de informações e responsabilização.

 

A seguir, destacamos as principais inovações trazidas pela nova legislação sobre o tema.

 

Bloqueio mandatório de contas e transações – novo art. 21-A da Lei n° 14.790

Uma vez constatada a atuação irregular de operadores não autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjo de pagamento (bandeiras) deverão bloquear as contas de titularidade desses operadores e impedir a realização de novas transações que viabilizem a exploração ilegal de apostas de quota fixa.

 

O bloqueio das contas deverá observar procedimento administrativo próprio, com garantia de contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de eventual ressarcimento de valores devidos a apostadores. Por outro lado, os valores bloqueados que venham a ser declarados perdidos em favor da União terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

Compartilhamento de informações - novo art. 24-A da Lei n° 14.790

A lei passa a exigir a integração das instituições financeiras e de pagamentos a sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, nos termos da regulamentação vigente (Resolução Conjunta n° 6/23), com o objetivo de: (i) comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas, (ii) consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de transações com operadores ilegais e (iii) aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada para também .

 

A SPA deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas e poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições.

 

Por fim, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverão, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da publicação da lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a implementação deste dispositivo.

 

Mecanismos específicos para o Pix - novo art. 24-B da Lei n° 14.790

O BCB deverá regulamentar, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para a movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados.

 

Entre as medidas que poderão ser adotadas, destacam-se: (i) a criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados; (ii) a implementação de filtros automatizados com base no CNAE e em chaves Pix, com bloqueio de transações irregulares; (iii) a integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão; e (iv) a inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.

 

Além disso, as instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios a serem definidos pelo BCB e SPA.

 

Diligência reforçada - novo art. 24-C da Lei n° 14.790

A lei também estabelece um comando no sentido de que as instituições de pagamento e as instituições financeiras deverão adotar procedimentos de diligência reforçada com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados.

 

Ampliação de infrações e responsabilização – alteração do art. 39 da Lei n° 14.790

A Lei nº 15.358/2026 também amplia o rol de infrações administrativas aplicáveis ao setor, incluindo, entre outras hipóteses: 

  • A manutenção, renovação ou celebração de relações contratuais, comerciais ou operacionais com operadores não autorizados, após ciência inequívoca de sua irregularidade;
  • A não implementação de mecanismos adequados de controle interno, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
  • A veiculação, promoção ou monetização de publicidade e outras ações de comunicação associadas a operadores ilegais. 

Essas previsões reforçam a necessidade de monitoramento contínuo não apenas de transações, mas também das relações comerciais e da atuação institucional das entidades reguladas.

 

Solidariedade tributária como elemento de risco adicional

Cumpre relembrar que tais novas medidas vem em complemento a outras iniciativas recentes, dentre elas a Lei Complementar nº 224/2025, que introduziu hipótese de solidariedade tributária entre instituições financeiras e de pagamento e operadores de apostas de quota fixa não autorizados.

 

Nos termos da norma, tais instituições podem ser responsabilizadas conjuntamente pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a realização de apostas quando houver envolvimento com operadores irregulares, ampliando a exposição a riscos fiscais decorrentes do relacionamento comercial com estes operadores.

 

Conclusão e impactos práticos

A nova legislação representa um avanço na estratégia de combate ao jogo ilegal por meio do mercado de pagamentos, ao fortalecer o uso da infraestrutura financeira como instrumento para restringir, desarticular e sufocar a atuação de operadores irregulares. Nesse contexto, a lei passa a estruturar mecanismos de compartilhamento de informações, reforça deveres de diligência e amplia a responsabilização de agentes que viabilizem fluxos financeiros relacionados a atividades ilegais.

 

Esse movimento tende a elevar o nível de exigência regulatória sobre instituições financeiras e de pagamento, exigindo atuação mais proativa dos agentes que, de alguma forma, se relacionem com o mercado de apostas.

 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

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