Contexto e relevância
Foi publicado no Diário Oficial da União dessa quinta-feira (13) o Decreto
nº 13.094, de 12 de agosto de 2026, que
regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação
(ProBioQAV), instituído pelo Capítulo III da Lei
nº 14.993/2024. Em vigor desde a publicação, o
decreto completa a moldura normativa do mandato de redução de emissões que
passa a incidir sobre os operadores aéreos a partir de 1º de janeiro de 2027,
com percentual inicial de 1% e escalonamento até 10% em 2037.
O CS-SAF e a repartição de competências
CS-SAF e modelo Book&Claim. De
natureza escritural, o certificado separa o atributo ambiental do combustível
físico e permite sua comercialização autônoma. Todo SAF comercializado no País
deverá estar vinculado a um CS-SAF, emitido pelo agente misturador, na condição
de emissor primário, junto a entidade registradora autorizada pela ANP, com
validade de dezoito meses, e aposentadoria pelo operador aéreo até 31 de
janeiro do ano seguinte ao da meta. A dissociação entre molécula e atributo
ambiental reduz o custo logístico de cumprimento e viabiliza a produção
concentrada em plantas distantes dos aeroportos de consumo.
ANP e Anac. À ANP
cabem a certificação de sustentabilidade e o Programa Nacional de Certificação
de SAF, o cálculo das emissões no ciclo poço-à-queima, o credenciamento das
firmas inspetoras e a autorização e fiscalização das entidades registradoras,
inclusive quanto às tarifas de acesso às plataformas. À Anac, compete a metodologia
de verificação, a fiscalização das metas, os critérios de dispensa e as
providências administrativas por descumprimento. O monitoramento do mandato
ficará a cargo do Conselho Nacional de Política Energética, por meio do Comitê
Técnico Permanente Combustível do Futuro (CTP-CF), que poderá propor ajuste da
meta regulatória.
Pontos de atenção
Meios alternativos de cumprimento. Combustíveis
de aviação de baixo carbono, CBIO, certificados estrangeiros com reciprocidade
e interoperabilidade e CRVE do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões,
limitados a 5% da meta anual em regime permanente, admitidos até 15% em 2027 e
2028 e até 10% em 2029.
CORSIA e dupla contagem. As emissões certificadas pela metodologia do CORSIA (Carbon
Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation) serão consideradas
apenas na parcela do ciclo poço-à-queima. Fica vedada a emissão de CBIO na
produção de SAF, e quem comercializar a molécula desatrelada do certificado
deverá informar, por escrito, ao adquirente que a aquisição equivale à de
combustível fóssil.
Dispensa por indisponibilidade. Deixará de ser aplicável a partir da entrada em operação da
plataforma eletrônica do CS-SAF, subsistindo apenas a dispensa por limite de
emissões anuais, a ser fixado pela Anac, à qual caberá definir forma
alternativa de comprovação enquanto a plataforma não estiver em funcionamento.
Implicações jurídicas e regulatórias: próximos
passos
A ANP e a Anac têm até 18 de dezembro de 2026 para editar os atos normativos
complementares, o que abre uma janela concreta de participação em consultas e
audiências públicas. Estarão em definição o rito da certificação, o
credenciamento das firmas inspetoras, a governança e a tarifação das entidades
registradoras, além de metodologia de verificação, critérios de dispensa e regime
de providências por descumprimento, hoje integralmente remetido à
regulamentação setorial. Espera-se impacto significativo sobre os contratos de
fornecimento em vigor e em negociação, a estratégia de certificação dos agentes
e a comprovação do mandato já no exercício de 2027.
Nossa equipe de Infraestrutura, Energia e Ambiental está à disposição para avaliar os reflexos do novo regime
em contratos de fornecimento e de abastecimento, estratégias de certificação e
de comercialização do atributo ambiental, estruturação de projetos de produção
de SAF e participação nos processos regulatórios da ANP e da Anac.