Nesta terça-feira (7), o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.349/2026, os Decretos
nos 12.922/2026 e 12.923/2026, e encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.625/2026, instituindo um novo pacote de medidas voltado à mitigação dos impactos da elevação dos preços internacionais dos combustíveis, em contexto de instabilidade geopolítica no Oriente Médio.
Em linhas gerais, o pacote combina
(i) concessão de subsídios relevantes ao diesel e ao GLP,
(ii) medidas arrecadatórias e
(iii) reforço do aparato regulatório e sancionatório, com impacto sobre importadores, distribuidores, produtores e demais agentes da cadeia de combustíveis.
As medidas integram um conjunto mais amplo voltado à estabilização de preços no mercado interno, com impacto fiscal estimado pelo Governo em aproximadamente R$ 31 bilhões, e se somam às providências já adotadas em março de 2026, especialmente por meio da Medida Provisória nº 1.340/2026 e do Decreto nº 12.875/2026.
1. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349/2026
A Medida Provisória nº 1.349/2026 institui o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, destinado a garantir a soberania energética e o abastecimento nacional de derivados de petróleo e gás natural.
Subvenção ao óleo diesel importado
No âmbito do óleo diesel, a MP autoriza a União a cooperar financeiramente com os estados e o Distrito Federal para assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário e de demais derivados de petróleo e gás natural. A medida cria uma subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, no valor total de R$ 1,20 por litro, estruturada em regime de cooperação federativa.
A composição do valor observa a seguinte partilha: R$ 0,60 por litro a cargo da União e R$ 0,60 por litro a cargo do estado ou do Distrito Federal destinatário do diesel importado. A adesão dos entes subnacionais ocorre por meio de ofício do chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ao ministro de Estado de Minas e Energia, acompanhado de termo de adesão com autorização expressa para retenção do valor correspondente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e repasse à União. Alternativamente, o regulamento poderá prever o pagamento direto à União, nas mesmas datas de repasse do FPE.
Na hipótese de não retenção integral ou de não pagamento do valor devido, o ente federativo ficará proibido, pelo período de 12 meses, de celebrar operações de crédito com garantia da União e de receber transferências voluntárias federais. A distribuição dos valores correspondentes à contribuição de cada estado ou do Distrito Federal observará a média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, conforme o Anexo da MP, que poderá ser alterado por ato conjunto do ministro de Minas e Energia e do ministro da Fazenda.
A União realiza o pagamento integral de R$ 1,20 por litro diretamente ao importador, cabendo ao estado ou ao Distrito Federal reembolsar sua parcela nos termos acima mencionados. São considerados importadores elegíveis os agentes econômicos autorizados pela ANP ao exercício das atividades de: (i) agente de comércio exterior; (ii) distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem; e (iii) produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário.
A subvenção tem vigência a partir da data de publicação da MP até 31 de maio de 2026, com custo total limitado a R$ 4 bilhões, dos quais a parcela global dos estados e do Distrito Federal não poderá exceder R$ 2 bilhões. Caso o valor acumulado de pagamentos atinja o teto antes de 31 de maio de 2026, a subvenção será encerrada. O Poder Executivo federal poderá alterar valores, condições e prorrogar o prazo por até dois meses, na hipótese de manutenção de volatilidade de preços decorrente de conflitos geopolíticos, sem impor ônus adicional aos estados e ao Distrito Federal.
Subvenção adicional ao óleo diesel produzido no Brasil
A MP altera a Medida Provisória nº 1.340/2026 para instituir, até 31 de maio de 2026, acréscimo de R$ 0,80 por litro à subvenção econômica já existente de R$ 0,32 por litro, sendo essa parcela adicional integralmente custeada pela União.
Condições de habilitação
O acesso às subvenções econômicas relativas ao óleo diesel está condicionado à habilitação dos importadores e distribuidores ao Regime Emergencial. Os agentes econômicos devem assumir os seguintes compromissos: (i) disponibilização integral do volume subvencionado ao longo da cadeia, com destinação e ampliação do volume pelos importadores aos distribuidores e, destes, às revendas varejistas no território nacional; (ii) comprovação de que o preço de comercialização dos volumes importados será limitado ao preço de paridade de importação, subtraído do somatório dos valores das subvenções econômicas concedidas pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal; e (iii) concordância e autorização para o compartilhamento, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de informações e documentação fiscal e aduaneira com a ANP.
Um ponto de atenção proposto pela medida é a obrigação de o importador que aderir ao Regime exigir do distribuidor a comprovação do repasse do desconto da subvenção à revenda, sob pena de multa ao distribuidor inadimplente. Fica vedada a concessão da subvenção na hipótese de existir indício de interposição fraudulenta na importação. A verificação do cumprimento das condições será realizada por meio do acesso às notas fiscais eletrônicas e demais documentos fiscais dos agentes habilitados, podendo a ANP solicitar informações à Receita Federal, ao Serpro e à Secretaria-Executiva do Confaz. O descumprimento das condições sujeita o infrator às penalidades da Lei nº 9.847/1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Imposto de exportação sobre óleo diesel
A MP reforça a aplicação de alíquota de 50% do imposto de exportação sobre o óleo diesel de uso rodoviário enquanto perdurar a subvenção econômica.
A medida reforça a lógica já adotada na MP nº 1.340/2026, vinculando o imposto de exportação ao período de concessão de subsídios, o que pode suscitar discussões quanto à sua natureza e finalidade, especialmente à luz da função extrafiscal tradicionalmente atribuída a esse tributo.
Subvenção ao GLP
A MP autoriza a concessão de subvenção econômica de até R$ 850,00 por tonelada de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) importado, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os importadores. A medida aplica-se a produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026, com vigência limitada a 31 de maio de 2026, prorrogável por mais doismeses, e custo total limitado a R$ 330 milhões. Na hipótese de prorrogação, o teto financeiro poderá ser ampliado proporcionalmente ao período prorrogado.
Caso o valor acumulado de pagamentos atinja o montante estabelecido antes de 31 de maio de 2026, a subvenção será encerrada. A habilitação do agente importador ao benefício está condicionada à comprovação de que o preço de comercialização será limitado ao preço de paridade de importação, subtraído do valor da subvenção.
Medidas de apoio ao setor aéreo
No setor aéreo, a MP prevê a concessão de financiamentos destinados a capital de giro, no montante total de até R$ 1 bilhão, aos prestadores de serviços aéreos regulares no exercício de 2026. Os financiamentos serão concedidos por intermédio do Banco do Brasil S.A., na qualidade de prestador de serviço contratado, com assunção integral do risco pela União e contratação mediante dispensa de licitação pelo Ministério da Fazenda. É vedada a exigência de garantias reais ou fidejussórias, admitida exclusivamente a obrigação pessoal do devedor. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições financeiras e de elegibilidade.
Além disso, foram excepcionalmente postergadas, para 4 de dezembro de 2026, as obrigações das companhias aéreas nacionais da aviação regular relativas às tarifas de navegação aérea com vencimento nos meses de junho, julho e agosto de 2026, referentes, respectivamente, aos movimentos aéreos de abril, maio e junho. A postergação não se aplica às tarifas devidas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal direta, nem às parcelas de Termos de Compromisso e Confissão de Débitos. Foi, também, anunciada a edição de decreto para zerar as alíquotas de PIS e Cofins sobre o querosene de aviação.
Ampliação dos poderes de fiscalização da ANP
A MP amplia os poderes de fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com a inserção de duas novas infrações administrativas na Lei nº 9.847/1999: (i) elevação abusiva dos preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, agravada de forma proporcional ao ganho econômico ou em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade; e (ii) recusa injustificada de fornecimento, com a mesma regra de agravamento. As multas podem alcançar de R$ 50 mil a R$ 500 milhões para cada infração.
A norma, de forma polêmica, estabelece que nas referidas infrações, respondem solidariamente pelo pagamento da multa os sócios cuja participação societária seja igual ou superior a 20%, os administradores e os sócios-gestores das empresas e dos estabelecimentos envolvidos, ainda que não diretamente responsáveis pela fixação dos preços ofertados. Ademais, caso identificado indício de infração da ordem econômica, a ANP deverá encaminhar o processo administrativo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Foi igualmente prevista a possibilidade de interdição, total ou parcial, de instalações e equipamentos utilizados no exercício da atividade outorgada.
Produtores de combustíveis com petróleo nacional próprio
Por fim, a MP estabelece que, durante o Regime Emergencial, os produtores de combustíveis que utilizem como insumo petróleo nacional de produção própria deverão prever mecanismos intertemporais de suavização de choques externos e de mitigação de flutuações no preço e no volume de combustíveis no mercado interno.
2. DECRETO Nº 12.922/2026
O Decreto nº 12.922/2026 altera o Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), promovendo o aumento da tributação incidente sobre cigarros, como medida de compensação fiscal.
A alíquota específica do IPI foi elevada de R$ 2,25 para R$ 3,50 por maço ou box, com vigência a partir de 1º de agosto de 2026. Além disso, o preço mínimo de venda no varejo por vintena foi elevado de R$ 6,50 para R$ 7,50, com vigência a partir de 1º de maio de 2026.
O Decreto acima mencionado também altera o Decreto nº 12.226/2024, que dispõe sobre critérios de qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, passando a prever que o afastamento dessa qualificação poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20. Ademais, o Decreto revoga o Decreto nº 12.127/2024.
4. PROJETO DE LEI Nº 1.625/2026
O Projeto de Lei nº 1.625/2026 propõe a inclusão de novo tipo penal para punir a elevação, sem justa causa, de preços de bens de utilidade pública.
A pena prevista é de detenção de dois a cinco anos, além de multa de 100 a 500 dias-multa. O projeto também prevê aumento de pena quando a conduta ocorrer em contexto de crise de abastecimento ou for praticada por agente com posição dominante no mercado, o que pode ampliar a exposição de agentes relevantes da cadeia de combustíveis.
As medidas anunciadas no contexto da atual crise geopolítica global, que tem elevado os preços do petróleo no mercado internacional, demonstram as intenções do Governo de mitigar os impactos sobre o preço dos combustíveis.
Todavia, algumas dessas medidas podem representar aspectos de constitucionalidade ou legalidade duvidosa, como (i) a atribuição de responsabilidade solidária de sócios e administradores em casos de elevação abusiva dos preços de combustíveis e (ii) o uso do imposto de exportação como uma espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico, mas que indevidamente incide sobre receitas de exportação.
Do mesmo modo, o aumento do IPI sobre cigarros, utilizado declaradamente para essa finalidade arrecadatória, também pode vir a ser questionado.
Além disso, as medidas bastante severas anunciadas para controle de preços de combustíveis, como interdição de estabelecimentos e até mesmo penas criminais, podem gerar danos graves e questionamentos de toda sorte em função das incertezas relacionadas à caracterização da infração e desproporcionalidade das sanções adotadas.