‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 16.9.2026 Lei Federal nº 15.504/2026 institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) Áreas de atuação: Tributário | Tecnologia | Infraestrutura Foi sancionada e publicada ontem (1
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 
 ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌  ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌   ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ ‌ 

‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link

16.9.2026

Lei Federal nº 15.504/2026 institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata)

Áreas de atuação: Tributário | Tecnologia | Infraestrutura


Foi sancionada e publicada ontem (15) a Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). O Projeto de Lei (PL) nº 278/2026, que lhe deu origem, foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 1º de setembro de 2026 e encaminhado para sanção presidencial em 4 de setembro de 2026. O parecer elaborado pelo relator, senador Cid Gomes, opinou pela aprovação do projeto, com acolhimento parcial de emendas de redação e rejeição das demais emendas de conteúdo.

 

Diferenças em relação à MP nº 1.318/2025 e ao texto do PL nº 278/2026 aprovado pela Câmara dos Deputados

Em relação à Medida Provisória nº 1.318/2025, a lei federal preserva as características do Redata. Contudo, diferentemente da MP, (i) substitui a referência à “capacidade” de processamento, armazenagem e tratamento de dados por “fornecimento efetivo” no compromisso de atendimento do mercado interno; (ii) acrescenta a obrigação de publicação de relatório de sustentabilidade e a possibilidade de criação de repositório federal; (iii) retira da suspensão do imposto de importação a hipótese de produtos com industrialização na Zona Franca de Manaus; e (iv) passa a prever entrada em vigor na data de publicação, sem a regra de produção escalonada de efeitos estabelecida na MP.

 

Adicionalmente, foram aprovadas emendas propostas por senadores que, em relação ao PL aprovado pela Câmara dos Deputados: (i) preservam a fruição do Repes até o deferimento da habilitação no Redata; (ii) exigem que a demanda elétrica seja atendida por “fontes renováveis ou de baixa emissão” ao invés de “fontes limpas e renováveis”; e (iii) condicionam a suspensão do imposto de importação a produtos “sem produção nacional equivalente”, em vez de “sem similar nacional”.

 

Principais características do Redata mantidas

O Redata altera a Lei nº 11.196/2005 para reduzir o custo de implantação e ampliação, no Brasil, de serviços de datacenter, definidos como aqueles prestados por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e de aplicações digitais, inclusive computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, conforme enquadramento em ato do Poder Executivo, segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).


Podem se habilitar pessoas jurídicas que implementem esses projetos ou ampliem os serviços de datacenter no País. Já os coabilitados, por sua vez, podem ser fornecedores de produtos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) por eles industrializados, por iniciativa própria ou por encomenda, destinados ao ativo imobilizado do habilitado.


Para aquisições no mercado interno e importações de componentes eletrônicos e outros produtos de TIC destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada, o Redata suspende o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive na importação, o IPI e o Imposto de Importação (II). A suspensão do II alcança apenas os produtos relacionados em ato do Poder Executivo e sem produção nacional equivalente, conforme acima indicado. Cumpridas as condições do regime, a suspensão pode converter-se em alíquota zero.


Entre as principais contrapartidas a serem prestadas de forma cumulativa pelos habilitados estão a disponibilização ao mercado interno de ao menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados; a cobertura integral da demanda de energia elétrica por fontes renováveis ou de baixa emissão; o atingimento do Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh com aferição anual; e o investimento de 2% do valor dos produtos beneficiados em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil, sendo que ao menos 40% desses recursos devem ser destinados a programas e projetos no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

 

A pessoa jurídica habilitada deverá, ainda, publicar relatório de sustentabilidade com o WUE praticado, as fontes de energia e demais indicadores. A lei prevê que regulamento discipline os critérios, a comprovação, os prazos, o procedimento de exclusão, o fundo privado para centralização de aportes e eventual repositório federal.


O descumprimento das contrapartidas exige o recolhimento dos tributos, acrescidos de juros e multa de mora. O não atendimento do compromisso de fornecimento ao mercado interno suspende os benefícios em novas aquisições e, se a irregularidade não for sanada em 180 dias, pode levar ao cancelamento da habilitação, com impedimento de nova adesão por dois anos.


O texto prevê vigência de cinco anos para os benefícios e incentivos fiscais, com produção de efeitos dos benefícios relativos a PIS/Pasep, Cofins e IPI até 31 de dezembro de 2026, observada a transição da reforma tributária. Também estabelece que, por cinco anos, os valores das multas da Lei nº 15.211/2025 sejam destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente para financiamento de políticas de proteção infantojuvenil.


A efetividade do Redata dependerá, em especial, da regulamentação dos critérios de habilitação, da definição dos serviços e produtos alcançados, da aferição das contrapartidas, dos prazos de comprovação e do procedimento de exclusão.

 

Impactos positivos para investimentos no setor de datacenters no Brasil

A desoneração da aquisição de equipamentos altera a equação econômica dos projetos e desloca parte relevante da discussão para a estruturação imobiliária e a captação de recursos. A definição da localização e da forma de ocupação do imóvel exige compatibilizar requisitos técnicos, como disponibilidade energética em larga escala, acesso a infraestrutura de fibra ótica, segurança física e previsibilidade de longo prazo, com instrumentos jurídicos que confiram estabilidade à ocupação. Além da aquisição do imóvel, a prática brasileira oferece outras formas de estruturação imobiliária sem a necessidade de transferir a propriedade do ativo imobiliário, como a locação built-to-suit, a locação tradicional, o direito real de superfície e o direito real de usufruto.

 

Nossa equipe acompanha a evolução do tema e permanece à disposição para discutir os potenciais impactos do Redata para empresas de tecnologia, operadores de datacenters e fornecedores de produtos de TIC, incluindo aspectos tributários, regulatórios e operacionais.


 

 

Para mais alertas como este, acesse: www.pinheironeto.com.br

Logotipo Pinheiro Neto Advogados

www.pinheironeto.com.br

Logotipo Linkedin
Logotipo Youtube
Logotipo Spotify

Política de Privacidade


Para incluir institucional@pn.com.br em seu catálogo (assegurando o recebimento de e-mails) ou para se descadastrar da lista de envios, acesse a Central de Preferências.

Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados. Para mais informações, acesse: www.pinheironeto.com.br

Rua Hungria, 1100 01455-906 São Paulo – SP