Hoje (24.4), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Secretaria de Prêmios
e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA) divulgaram, respectivamente,
a Resolução CMN nº 5.298 e a Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF – duas
manifestações que, em conjunto, traçam os contornos regulatórios dos mercados
preditivos no Brasil (prediction markets).
No âmbito do
mercado de derivativos, o CMN editou a Resolução CMN nº 5.298, que disciplina a
organização e o funcionamento desse mercado no País. A norma entra em vigor em
4 de maio de 2026 e estabelece princípios estruturantes para o mercado, bem
como vedações específicas à negociação de determinados tipos de derivativos,
inclusive quando ofertados no Brasil e negociados no exterior.
A norma
estabelece um rol mínimo de princípios a serem observados na organização e no
funcionamento do mercado de derivativos, incluindo (i) proteção aos
investidores e adequação aos produtos, serviços e operações; (ii) transparência
e clareza na prestação de informações; (iii) integridade e eficiência do
mercado; (iv) prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos
investidores e prejudiciais ao interesse público; e (v) estímulo à inovação.
A resolução
veda expressamente a oferta e a negociação, no País, de contratos derivativos
cujos ativos subjacentes estejam relacionados a:
- evento
real de temática esportiva, conforme definição constante da Lei nº 14.790/2023F
- evento
virtual de jogos on-line, conforme definição constante da Lei nº 14.790/2023
- evento
real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de
entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de
Valores Mobiliários, não seja representativa de referencial
econômico-financeiro
Para fins do último item acima, a própria resolução define o que deve ser entendido como
referencial econômico-financeiro:
- índices
de preços ou taxas, índices de valores mobiliários, índices de títulos, taxas
de juros, taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de
crédito
- preços
de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários
negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e
depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM
- outros
referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro
relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e
sejam passíveis de verificação
Caberá à CVM
avaliar se determinado evento ou indicador pode ser qualificado como
referencial econômico-financeiro apto a lastrear derivativos. Nos termos do
art. 5º da Resolução, a CVM adotará as medidas necessárias à regulamentação
complementar e à execução do disposto na norma.
A Resolução
estabelece, ainda, que as vedações também se aplicam às ofertas em território
nacional de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da CVM.
A Resolução CMN
nº 5.298 entra em vigor em 4 de maio de 2026. Como próximos passos, há que se
aguardar se a CVM definirá expressamente procedimentos e critérios para a
identificação e classificação dos ativos subjacentes permitidos ou se terá
atuação passiva, intervindo apenas nos casos em que entender que os derivativos
negociados não atendem aos requisitos aplicáveis.
Paralelamente,
a SPA editou a Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF, na qual examina a operação dos
denominados “mercados de previsão” e conclui pela sua caracterização como
modalidade de aposta de quota fixa, nos termos da Lei nº 14.790/2023. Em linha
com a delimitação estabelecida pela Resolução CMN nº 5.298, a manifestação da
SPA reconhece que derivativos lastreados em referenciais econômico-financeiros
– como índices de preços, taxas de juros, taxas de câmbio e preços de
commodities – permanecem admitidos no ordenamento brasileiro, ao passo que
eventos reais de temática esportiva e eventos de natureza política, eleitoral,
social e cultural ficam fora do escopo dos ativos subjacentes permitidos para
fins de derivativos. A convergência temporal e material entre a Resolução CMN
nº 5.298 e a Nota Técnica da SPA evidencia um esforço regulatório coordenado
voltado à disciplina dos mercados preditivos no Brasil, delimitando de forma
clara os produtos admitidos tanto na vertente do mercado de capitais quanto na
vertente de jogos e apostas.
Nossa equipe
permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da Resolução CMN
nº 5.298 e da Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF sobre operações existentes e
desenvolvimento de novos produtos.