‌Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link 24.4.2026 CMN e SPA publicam regras sobre mercados preditivos e bets Áreas de atuação: Entretenimento e Lazer; Bancário e Transações Financeiras; Direito Público Hoje (24.4), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Secretari
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24.4.2026

CMN e SPA publicam regras sobre mercados preditivos e bets

Áreas de atuação: Entretenimento e Lazer; Bancário e Transações Financeiras; Direito Público

Hoje (24.4), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA) divulgaram, respectivamente, a Resolução CMN nº 5.298 e a Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF – duas manifestações que, em conjunto, traçam os contornos regulatórios dos mercados preditivos no Brasil (prediction markets).

 

No âmbito do mercado de derivativos, o CMN editou a Resolução CMN nº 5.298, que disciplina a organização e o funcionamento desse mercado no País. A norma entra em vigor em 4 de maio de 2026 e estabelece princípios estruturantes para o mercado, bem como vedações específicas à negociação de determinados tipos de derivativos, inclusive quando ofertados no Brasil e negociados no exterior.

 

A norma estabelece um rol mínimo de princípios a serem observados na organização e no funcionamento do mercado de derivativos, incluindo (i) proteção aos investidores e adequação aos produtos, serviços e operações; (ii) transparência e clareza na prestação de informações; (iii) integridade e eficiência do mercado; (iv) prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público; e (v) estímulo à inovação.

 

A resolução veda expressamente a oferta e a negociação, no País, de contratos derivativos cujos ativos subjacentes estejam relacionados a:

  • evento real de temática esportiva, conforme definição constante da Lei nº 14.790/2023F
  • evento virtual de jogos on-line, conforme definição constante da Lei nº 14.790/2023
  • evento real ou virtual de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da Comissão de Valores Mobiliários, não seja representativa de referencial econômico-financeiro

Para fins do último item acima, a própria resolução define o que deve ser entendido como referencial econômico-financeiro:

  • índices de preços ou taxas, índices de valores mobiliários, índices de títulos, taxas de juros, taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de crédito
  • preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM
  • outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e sejam passíveis de verificação

Caberá à CVM avaliar se determinado evento ou indicador pode ser qualificado como referencial econômico-financeiro apto a lastrear derivativos. Nos termos do art. 5º da Resolução, a CVM adotará as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto na norma.

 

A Resolução estabelece, ainda, que as vedações também se aplicam às ofertas em território nacional de derivativos negociados no exterior, conforme regulamentação da CVM.

 

A Resolução CMN nº 5.298 entra em vigor em 4 de maio de 2026. Como próximos passos, há que se aguardar se a CVM definirá expressamente procedimentos e critérios para a identificação e classificação dos ativos subjacentes permitidos ou se terá atuação passiva, intervindo apenas nos casos em que entender que os derivativos negociados não atendem aos requisitos aplicáveis.

 

Paralelamente, a SPA editou a Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF, na qual examina a operação dos denominados “mercados de previsão” e conclui pela sua caracterização como modalidade de aposta de quota fixa, nos termos da Lei nº 14.790/2023. Em linha com a delimitação estabelecida pela Resolução CMN nº 5.298, a manifestação da SPA reconhece que derivativos lastreados em referenciais econômico-financeiros – como índices de preços, taxas de juros, taxas de câmbio e preços de commodities – permanecem admitidos no ordenamento brasileiro, ao passo que eventos reais de temática esportiva e eventos de natureza política, eleitoral, social e cultural ficam fora do escopo dos ativos subjacentes permitidos para fins de derivativos. A convergência temporal e material entre a Resolução CMN nº 5.298 e a Nota Técnica da SPA evidencia um esforço regulatório coordenado voltado à disciplina dos mercados preditivos no Brasil, delimitando de forma clara os produtos admitidos tanto na vertente do mercado de capitais quanto na vertente de jogos e apostas.

 

Nossa equipe permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da Resolução CMN nº 5.298 e da Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF sobre operações existentes e desenvolvimento de novos produtos.


 

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